O caso do Padre Danilo: uma ofensa por outra ofensa muito maior?

Por Alberto Guerra (Procurador do Estado de Goiás e membro da UNIJUC)

 

Nos últimos dias voltou à mídia o caso do Padre Danilo, da diocese de Campina Grande/PB. Para uma breve recordação, o episódio ocorreu durante uma homilia em que o sacerdote usou como exemplo a morte da artista Preta Gil para falar aos católicos sobre a razão de Deus não atender a certos pedidos e sobre a incompatibilidade da religião cristão com práticas de outras religiões. O discurso alcançou as redes sociais e foi tomado como uma ofensa pela família da cantora, que ajuizou ação pedindo a condenação solidária do padre e da Mitra Diocesana a pagar indenização de R$ 370.000,00 a título de danos morais. Aos que se interessarem por mais informações sobre o caso, podem consultar publicamente o processo nº 0974808-69.2025.8.19.0001 ou clicar aqui.

Alguns consideraram as falas impróprias, outros entenderam ser expressão legítima do ensinamento católico sem extrapolação dos limites da liberdade religiosa. Porém, não é meu objetivo aqui discutir o conteúdo ou a interpretação do discurso. Isto já foi feito em maior ou menor grau por diversos comentadores.

Quero chamar atenção ao desfecho do caso, que foi encerrado por acordo homologado em juízo. No instrumento, lê-se o seguinte:

Cláusula 3ª. O segundo acordante se compromete a pedir desculpas formais e públicas aos primeiros acordantes, que devem ser veiculadas no mesmo ambiente e com o mesmo alcance das ofensas que deram origem ao acordo: durante a celebração da missa e por meio da transmissão no canal da paróquia no YouTube.

Para não turvar a análise, omitirei também o teor do texto definido no acordo como pedido de desculpas. O foco neste momento é que o padre foi compelido a dizê-lo “durante a missa”.

O que os não católicos talvez não compreendam é que a homilia não é um simples discurso ou um momento em que o clérigo expõe suas ideias. Na verdade, trata-se de um ato litúrgico voltado primeiramente a Deus, que se compraz na verdade anunciada aos fiéis como preparação dos corações para presenciarem a transubstanciação e receberem o Cristo Eucarístico. A instrução Redemptionis Sacramentum, § 64, declara que a homilia, “que se fez no curso da celebração da santa Missa é parte da mesma Liturgia”. E o Catecismo da Igreja Católica esclarece:

  1. A Eucaristia é «fonte e cume de toda a vida cristã» (146). «Os restantes sacramentos, assim como todos os ministérios eclesiásticos e obras de apostolado, estão vinculados com a sagrada Eucaristia e a ela se ordenam. Com efeito, na santíssima Eucaristia está contido todo o tesouro espiritual da Igreja, isto é, o próprio Cristo, nossa Páscoa» (147).

Os parágrafos 64 a 66 e 161 da já mencionada instrução Redemptionis Sacramentum são claros: “a homilia, por sua importância e natureza, dentro da Missa está reservada ao sacerdote ou ao diácono”.

Quanto ao conteúdo, o mesmo documento delimita:

[67.] Sobretudo, se deve cuidar que a homilia se fundamente estritamente nos mistérios da salvação, expondo ao longo do ano litúrgico, desde o textos das leituras bíblicas e os textos litúrgicos, os mistérios da fé e as normas da vida cristã, e oferecendo um comentário dos textos do Ordinário e do Próprio da Missa, e dos outros ritos da Igreja. [147] É claro que todas as interpretações da sagrada Escritura devem conduzir a Cristo, como ele sendo centro da economia da salvação, onde isto se deve realizar examinando-o desde o contexto preciso da celebração litúrgica. Ao fazer a homilia, procure-se iluminar, em Cristo, os acontecimentos da vida. Faça-se isto, sem dúvida, de tal modo que não se esvazie o sentido autêntico e genuíno da palavra de Deus, por exemplo, tratando só de política ou de temas profanos, ou tomando como fonte idéias que provém de movimentos pseudo-religiosos de nossa época. [148]

Pode-se argumentar que, no caso do Padre Danilo, o texto foi escrito em comum acordo e com a anuência da Mitra Diocesana, muito embora a ameaça de indenização em patamar exorbitante enfraqueça essa tese. Ocorre que a liturgia não é algo que está no âmbito das questões privadas e disponíveis dos clérigos; nem mesmo o Bispo tem poder para alterá-la fora das hipóteses permitidas pela Santa Sé. Não se trata de criticar a conduta dos sacerdotes – que até empreenderam grandes esforços na defesa da liberdade religiosa, mas acabaram cedendo, acuados perante a notória insegurança jurídica -, apenas de demonstrar a indisponibilidade e gravidade da questão litúrgica. Vejamos, mais uma vez, o disposto na instrução Redemptionis Sacramentum:

[18.] Os fiéis têm direito a que a autoridade eclesiástica regule a sagrada Liturgia de forma plena e eficaz, para que nunca seja considerada a liturgia como «propriedade privada, nem do celebrante, nem da comunidade em que se celebram os Mistérios». [38]

(…)

[24.] O povo cristão, por sua parte, tem direito a que o Bispo diocesano vigie para que não se introduzam abusos na disciplina eclesiástica, especialmente no ministério da palavra, na celebração dos sacramentos e sacramentais, no culto a Deus e aos santos. [57]

(…)

[68.] O Bispo diocesano vigie com atenção a homilia, [149] difundindo, entre os ministros sagrados, inclusive normas, orientações e ajudas e promovendo para este fim reuniões e outras iniciativas; desta maneira terão ocasião freqüente de refletir com maior atenção sobre o caráter da homilia e encontrarão também uma ajuda para sua preparação.

É fundamental compreender que os documentos da Igreja Católica, quando prescrevem comportamentos, não são meras sugestões mas normas jurídicas que obrigam canonicamente. Nesse sentido, o Código de Direito Canônico, lei fundamental da Igreja, estabelece no Cânon 34 que as instruções são normas dadas para ordenar a execução de leis, esclarecendo suas disposições e determinando os métodos para a sua observância, de modo que obrigam aqueles cuja função é executá-las, sendo, neste caso, destinada a orientar bispos, presbíteros e todos os fiéis. Portanto, uma vez que a Instrução Redemptionis Sacramentum foi promulgada pela Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos com a aprovação do Papa João Paulo II, configura-se como extensão direta da legislação papal e atua como um desdobramento jurídico prático e coercitivo para coibir abusos contra a natureza da liturgia, protegendo o direito dos fiéis a uma celebração autêntica conforme a natureza do sacramento e as normas aplicáveis.

Dado o contexto, salta aos olhos o problema: um padre foi obrigado a ler, durante a homilia, palavras que não foram espontaneamente escolhidas por ele e cujo critério de redação não foi sua capacidade de expressão dos mistérios salvíficos da fé católica. A questão aqui não é uma simples troca de ofensas verbais, nem mesmo a detração de um grupo social, mas a invasão concreta na prática da religião, não apenas do padre que foi coagido a verbalizar o discurso, mas de todos os fiéis que se colocam em comunhão por meio da mesma liturgia.

Diante do atual estado em que se encontra o Direito brasileiro, invocar normas jurídicas parece ser clamar no deserto. Ainda assim, insisto em recordar o que diz a Constituição Federal:

Art. 5º (…) VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

E, por fim, não é demais apontar o efeito de “leading case” que essa situação gera. O caso do Padre Danilo está longe de ser uma exceção. Basta uma breve consulta na internet e encontraremos vários sacerdotes juridicamente fustigados pelo Ministério Público, entidades militantes ou indivíduos – que sequer são católicos – descontentes pelo que foi dito numa homilia. Se a prática se difundir, em breve veremos homilias preparadas por pessoas que sequer têm relação com o catolicismo ou até com conteúdo contrário à própria doutrina da Igreja.

Se a família se sentiu desrespeitada pelas palavras do Padre Danilo, nós, católicos, fomos objetivamente ofendidos pela violação de nossa liturgia. Uma ofensa por outra ofensa muito maior.