Atualizações sobre a ADPF 442. Liberação do aborto no Brasil.

Notícia veiculada pela Comissão de Defesa da Vida da UNIJUC.

 

Pouco mais de três meses após o voto da Ministra Rosa Weber, do STF, lançado no habeas corpus n. 124.306/RJ aos 29 de novembro de 2016, o Partido Socialismo e Liberdade, PSOL, intentou uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) que recebeu o número 442/2017 naquele Tribunal.

A Ministra seguira o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso no habeas corpus, o que levou à revogação, por maioria, da prisão preventiva de pessoas acusadas de serem membros de uma quadrilha que praticava abortos no estado do Rio de Janeiro. O habeas corpus foi concedido não por razões processuais, mas para excluir do âmbito de incidência dos artigos 124 a 126 [do Código Penal] a hipótese de interrupção voluntária da gravidez, por decisão da mulher, no primeiro trimestre. 

Embora um parlamentar do PSOL já tivesse protocolado em 2015 um projeto de lei para, dentre outros temas da agenda do partido, descriminalizar o aborto no Brasil, a Câmara dos Deputados não foi tratada pelo partido como ambiente favorável para tal pauta. Portanto, em 2017, no dia internacional da mulher, apresentou a ADPF 442 que pretende que os juízes do Supremo Tribunal Federal declarem, sem uma nova lei, que a Constituição de 1988 não teria recepcionado[1] os artigos 124 e 126 do Código Penal, que punem o aborto provocado, tornando este um suposto direito da mulher durante as doze primeiras semanas da gestação do bebê, e também dos profissionais da saúde.

Tanto quanto o caso mais antigo, o Roe v. Wade de 1973 ___ recentemente revertido pela Suprema Corte norte-americana ___, quanto a história recente (p. ex. Colômbia), apontam para o avanço da agenda da descriminalização do aborto por via judicial, descartada a via legislativa que tem mais sólida tradição, e é comprovadamente infensa a tais tentativas.

Houve notícia de que a Ministra Rosa Weber, hoje Presidente do STF e próxima à aposentadoria compulsória, acenou pautar o julgamento da referida ADPF 442 para breve. Tal fato põe em estado de alerta todos os que entendem que a proteção do nascituro, o bebê no útero da mãe, decorre pura e simplesmente de que não é lícito matar o inocente.

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[1]          Isto é, teria provocado implicitamente a inconstitucionalidade da previsão de pena para o aborto provocado.