Autor: Emanuel Jr.
Segundo a Eclesiologia do Concílio Vaticano II, a communio é uma ideia central e fundamental para compor, entender e viver a Igreja e na Igreja. Então temos:
a) Communio fidelium (cânones 208-223 e cânon 750, §1 do CIC; Lumen Gentium, 7, 9, 42)
Expressa os laços que unem os fiéis entre si, uma vez incorporados em Cristo e na Igreja através do batismo. O estatuto ou princípio fundamental dos fiéis é a condição legal comum a todos os batizados na Igreja Católica, formalizada nos cânones 204-223 do CIC. Trata-se do caráter fundamental da igualdade entre os fiéis, uma vez que todos são batizados.
O direito, não diante de Deus, mas frente aos padres e bispos; eles são dons de Deus e os deveres são do clero. A graça não se dá sozinha, vem de Deus pelas mãos de outros. Pastores não dão essas graças em seus próprios nomes, mas no de Deus e da Igreja.
O direito é um direito de exigir algo. Ninguém tem direito aos sacramentos, por exemplo, uma vez que é um dom, graça de Deus. Uma vez existindo a Igreja de Cristo passa a existir um direito dos fiéis ao oferecimento. Então o direito de exigência é ante aos pastores e não frente a Deus. É nesse ponto que se encontra a communio fidelium.
b) Communio Hierarchica.(cânones 336 – 375, §2 do CIC; Lumen Gentium 21)
Por instituição divina (cânon 207 do CIC), na Igreja há uma participação específica do sacerdócio de Cristo em graus diferentes, através do sacramento da ordem. Esse é o sacerdócio ministerial ou hierárquico (padre, bispo e papa)
A pessoa ordenada age in persona Christi capitis para ensinar, santificar e governar (cânon 1008 do CIC). O sacerdócio ministerial (homens ordenados) e o comum (leigos batizados) são essencialmente diferentes em graça e funções. A ordem do sacerdócio ministerial é expressa em 3 graus apenas e tão somente: diaconal, presbiteral e episcopal (cânon 1009 do CIC).
Pela hierarquia existem alguns níveis de comunhão:
– De cada membro do episcopado com o Papa;
– Dos bispos entre si (colégio) com o Papa
– Dos padres entre si e com o bispo
– Os diáconos não integram o Ministério sacerdotal
c) Communio Eclesiarum.(Ecclesiarum Particularium Coetibus, cânones 431-459 e cânones 460-472 do CIC; De interna Ordinatione Ecclesiarum Particularium; Lumen Gentium, 13)
É a comunhão plena católica, que pertence a uma única estrutura que é visível e espiritual pela profissão da mesma fé, mesmos sacramentos e o mesmo regime eclesiástico (Lumen Gentium, 13 e 14 e cânon 205 do CIC). Nas Igrejas Particulares, a Igreja Universal está presente com todos os seus elementos essenciais. Por sua natureza, as Igrejas particulares estão abertas à comunhão com as outras igrejas particulares e todas estão interligadas pela Igreja Universal. O Papa preside a comunhão universal.