Ensaio sobre a fé no seio social: o triste caso judicial de Aparecida.

Paulo Henrique Cremoneze

(Advogado, vice-presidente da União dos Juristas Católicos de São Paulo, cavaleiro da Ordem Equestre do Santo Sepulcro de Jerusalém (Lugartenência de São Paulo), Patrono do Tribunal Eclesiástico da Diocese de Santos, Pós-graduado em formação teológica, Mestre em Direito Internacional Privado, associado da Sociedade Visconde de São Leopoldo, Especialista em Derecho del Seguro, Membro da Academia Nacional de Seguros e Previdência. Membro efetivo do Instituto dos Advogados de São Paulo, Membro da Associação Internacional de Direito do Seguro, autor de livros jurídicos.)

 

Ad Majorem Dei Gloriam +

Já não é de hoje que o Brasil enfrenta um problema sério: o ativismo judicial.

Grupos ideológicos têm usado o Poder Judiciário para ver sua pauta ganhar musculatura no tecido social.

Como os temas dessa pauta não encontram eco na sociedade brasileira, esses grupos enxergam nas ações judiciais um meio para burlar a democracia.

Por incrível que pareça, a Justiça tem sido usada para fortalecer duas ditaduras: 1) a da minoria histérica e 2) a do relativismo moral.

Existe, hoje, em quase todo o mundo ocidental uma indisfarçada intolerância ao cristianismo, especialmente ao catolicismo.

Um punhado de gente tenta, sem medir esforços e escrúpulos, inibir a presença católica no espaço público e redesenhar a história, tirando da Igreja o justo protagonismo de criadora da civilização ocidental.

No Brasil não é diferente.

O ódio que certos grupos ideológicos, ativistas, têm pelo cristianismo em geral e pelo catolicismo, em particular, é assustador e autoriza a se pensar em tempos de novo ciclo de martírios em um futuro não muito distante.

Nem se fala, aqui, dos contínuos atos blasfemos, disfarçados de artes ou erradamente acobertados pela liberdade de expressão (ou melhor, a interpretação deformada da liberdade de expressão); fala-se, pois, dos atos ilícito em sentido estrito e de intolerância.

O problema se agrava quando a intolerância ganha o selo da Justiça.

O mais recente episódio ocorreu em Aparecida, a cidade que abriga o Santuário Nacional de Conceição Aparecida e só existe em razão dele.

Uma associação agressiva de ateus militantes ingressou com ação judicial a fim de impedir a exposição de imagens católicas em espaços públicos por ocasião dos festejos dos 300 anos de aparição da famosa imagem.

O objetivo não é divulgar dados do Processo ou tratar de suas particularidades, mas oferecer uma visão ampla e conceitual da situação, em si mesma surreal.

Um dos fundamentos da ação e da infeliz decisão de primeiro grau de jurisdição que acatou a pretensão do grupo ateu é a natureza laica do Estado.

Para além de se discutir o conceito propriamente dito, nascido com a criminosa e ilegítima “revolução francesa”, tem-se uma confusão entre o que é efetivamente o conceito autêntico de Estado laico e o de laicismo.

Mesmo quem, como eu, não vê com simpatia a condição laica do Estado, tolera-a quando posta sua verdadeira dimensão, qual seja: a religião não dita as regras do Estado e o Estado não avança sobre a religião. O Estado laico não inibe a presença da religião no espaço público, nem impede sua difusão. A Constituição brasileira, aliás, prevê a possibilidade de Estado e religião interagirem para a busca do bem comum.

Exatamente por isso é que crucifixos podem edulcorar ambientes públicos e oratórios podem se fazer presentes em praças e outros logradouros. Não há ofensa ao status laico do Estado nem à garantia fundamental da liberdade religiosa.

A sociedade brasileira é, sim, plural e diversificada, inclusive no seu sentimento religioso, mas é predominantemente cristã, católica, e tem sua história marcada pela signo da Cruz.

Infelizmente, em nome de ideologias que odeiam a fé cristã e nele enxergam forte obstáculo para seus propósitos explicitamente ruins, esse conceito de Estado laico (espécie de efeito menos pior de um contexto histórico estampado por erros graves) é sistematicamente deformado, abrindo espaço para o laicismo.

O laicismo quer a exclusão da religião – cristã, diga-se – do seio social e entende que a fé não pode se fazer presente no espaço público.

Entendimento obscurantista, para dizer coisa pior, absolutamente errado, antijurídico e casuístico. Entendimento que ofende o princípio democrático, já que a esmagadora maioria do povo brasileiro é teísta, cristã e, ainda, católica.

No caso específico de Aparecida a situação é ainda mais grave.

A cidade gira em torno do Santuário Nacional, católico. Aliás, como antes afirmado, nasceu em razão dele.

Não há sentido algum na cidade se não em razão do Santuário, da imagem de Nossa Senhora de Conceição, da fé católica.

Por isso, ao promover uma exposição de imagens católicas em razão dos 300 anos de aparição da imagem, o Poder Público Municipal não privilegiou a fé católica, nem feriu a condição laica da sua atuação, mas apenas respeitou a ontologia, o que a cidade é.

Mais do que a fé, a postura da Administração Municipal levou em conta legítimos interesses públicos, sociais, econômicos.

Tem-se notícias seguras que mesmo comerciantes protestantes protestaram contra a decisão, com o perdão pelo trocadilho, porque enxergaram nela algo ruim para o turismo na cidade e uma espécie de truculência estatal sobre o que há de mais caro ao homem: seu sentimento religioso.

Em qualquer outra cidade do país a decisão já seria juridicamente errada, como de fato o é, mas em Aparecida se revela absurda, para não usar qualquer outro adjetivo mais ácido.

Aparecida, a cidade, se confunde com Aparecida, a imagem, e é efetivamente o seu Santuário. Para não reconhecer isso é preciso muita incompreensão das sensibilidades sociais ou manifesto desprezo pela fé católica.

A ação dos ativistas foi ideológica e, a decisão judicial – que se espera, em nome do Direito, da Ordem Moral, do bom senso e do bem comum, seja reformada –, também. Não há sólida fundamentação jurídica a lhe emprestar força.

Algum tempo atrás, tive a oportunidade de enfrentar, como advogado, o ativismo judicial. Para minha felicidade, dos meus pares e de todos os que defendem a Verdade, o colégio do Supremo Tribunal Federal, por um voto de diferença, não proveu uma ação da Procuradoria da República que visava atingir a fé católica.

Mesmo com o ambiente hostil à fé que reina lá, o bom senso prevaleceu a ao Estado laico foi dada a interpretação mais correta.

Entendo que o memorial que apresentei em nome da União dos Juristas Católicos de São Paulo, que atuou como “amicus curie” no litígio, autoexplicativo, pode e deve fazer parte deste modesto ensaio, porque o que lá exposto cabe como aliança ao dedo aqui.

E com uma ressalva importante: o caso de Aparecida é ainda mais grave e menos sentido se vê em enxergar o conceito de Estado laico como sendo o de laicista ou antirreligioso.

Abro aspas:

 

EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MINISTROS

MEMORIAL

 Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4439

Autor: PGR – Procuradora Geral da República

Relator: Ministro Luís Roberto Barroso

Sessão de julgamento pautada para o dia 30 de agosto de 2017

 

Memorial das instituições legitimamente interessadas (“Amicus Curiae”):

 

UJUCASP – União dos Juristas Católicos de São Paulo

UJUCARJ – União dos Juristas Católicos do Rio de Janeiro

AJCRS – Associação dos Juristas Católicos do Rio Grande do Sul

 

Pelo advogado

PAULO HENRIQUE CREMONEZE

 

Excelentíssimos Senhores Ministros:

 

  1. A defesa da AGU é robusta e não só resiste muito bem à pretensão da PRG como demonstra que seu conteúdo é manifestamente infundado.
  1. A Câmara dos Deputados informou sobre o Acordo Internacional entre o Brasil e a Santa Sé que “(…) a referida matéria foi processada pelo Congresso Nacional dentro dos mais estritos trâmites constitucionais e regimentais inerentes à espécie (…)”.
  1. O Senado Federal e o Presidente da República manifestaram-se pela improcedência integral da pretensão da PRG;
  1. Encontram-se nos autos desta ADI pareceres de importantes juristas, constitucionalistas, os quais afirmam o descabimento dos pedidos formulados pela PRG na petição inicial e que o ensino religioso facultativo em escolas públicas pode, sim, ser confessional.
  1. Entre os pareceres, destacam-se os do Ilustres Juristas Célio Borja e Ives Gandra da Silva Martins, sendo que o entendimento deste sobre a constitucionalidade do ensino religioso facultativo em escolas públicas foi destacado pelo Excelentíssimo Ministro Luís Roberto Barroso em sua ótima obra, Constituição da República Federativa do Brasil Anotada (4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003), como doutrina especializada, exatamente na anotação do art. 210 [p. 799, onde consta: “1. DOUT: Educação religiosa nas escolas públicas – inteligência do art. 210 da CF, por Ives Gandra da Silva Martins (RT 721/79)].
  1. As instituições de juristas católicos e outras manifestaram-se pela improcedência da pretensão da PGR e apresentaram argumentos jurídicos, legais, históricos, filosóficos e lógicos no sentido de o caráter confessional do ensino religioso em escola pública não ferir em nada o conceito de Estado laico, adequando-se bem ao art. 19, I, da Constituição Federal.
  1. Por tudo isso, quer parecer claro que a pretensão da PGR não merece provimento e, com todo e máximo respeito, é fundada mais em argumentos político-ideológicos, antirreligiosos, do que em jurídicos e legais.
  1. Eventual procedência da pretensão da PGR implicará ofensa ao conceito fundamental da tripartição de Poderes, uma das principais características do Estado Democrático de Direito.
  1. Pode-se dizer que a presente ADI também discutirá os limites da jurisdição constitucional. No recente julgamento da ADI nº 4066, conhecida como o “caso do amianto”, o tema foi debatido, sendo alvo de sinceras preocupações dos Excelentíssimos Ministros Alexandre de Morais, Luiz Fux e Marco Aurélio de Mello. 
  1. Explica-se: no caso concreto não existe qualquer omissão do Legislador nem inação do Administrador a fim de justificar a interpretação pretendida pela PGR ou, pior, a declaração de inconstitucionalidade de uma parte de um Acordo Internacional regularmente inserido no contexto jurídico brasileiro. Logo, não há razão alguma para o Poder Judiciário manifestar-se a respeito do modo como o ensino religioso, que é facultativo, deva ser aplicado nas escolas públicas.
  1. Cabem somente aos Administradores Públicos, ladeados pelos Legisladores, tratar do assunto e definir, por meio dos “sistemas de ensino”, como o ensino religioso facultativo há de ser implantado e executado nas escolas públicas. A eventual interpretação restritiva do art. 33 da Lei de Diretrizes e Bases por parte do Supremo Tribunal Federal constituirá invasão do Poder Judiciário em uma área que é própria dos Poderes Executivo e Legislativo.
  1. No caso específico do art. 11 do Acordo Internacional entre o Brasil e a Santa Sé há um obstáculo insuperável à tutela jurisdicional objetivada pela ADI: a proibição expressa do art. 49, I, da Constituição Federal. O “caput” do art. 49 dispõe sobre as competências exclusivas do Congresso Nacional, sendo que o inciso I diz que se lhe é dado “resolver definitivamente sobre tratados, acordos, atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”. Diante disso, é certo afirmar que o Poder Judiciário não pode rever, alterar, cláusulas de tratados, acordos e atos internacionais, o que por certo inclui a expressão “católico e de outras confissões de fé” do Acordo Internacional entre o Brasil e a Santa Sé. A pretensão secundária da PGR de supressão desta parte do clausulado do Acordo é manifestamente injurídica.
  1. Não bastasse a proibição constitucional contida no art. 49, I, da Constituição Federal, tem-se que o art. 11, § 1º, do Acordo Internacional em destaque ajusta-se como luva à mão aos arts. 19, I e 210 da Constituição Federal, bem como ao art. 33 da Lei de Diretrizes e Bases, porque sua redação leva em conta a natureza facultativa do ensino religioso e o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil.
  1. O art. 210 da Constituição Federal, norma constitucional cogente e de eficácia plena, não proíbe a possibilidade de o ensino religioso em escolas públicas ser confessional. Além de não existir proibição expressa, tem-se uma inferência lógica em favor do ensino confessional. Explica-se: se o Legislador Constituinte não reconhecesse – ao sabor da tradição constitucional brasileira nos últimos quase 130 anos –, a possibilidade de o ensino em questão ser confessional, não se lhe haveria condicionado à facultatividade, mas o consideraria disciplina comum e obrigatória como tantas outras. Não é exagero dizer que a facultatividade do ensino religioso é o melhor argumento em favor da sua eventual natureza confessional, observando-se o princípio democrático e outros, como os da isonomia, equidade e proporcionalidade.
  1. O art. 33, “caput”, da Lei nº 9394/96 (LDB), também não veda a possibilidade de o ensino ser confessional, mas, apenas, o proselitismo. Segundo o entendimento equivocado da PGR a confessionalidade do ensino implica proselitismo, o que não é verdade. O ensino pode ser confessional sem ser proselitista. A experiência revela isso, assim como a história. Nenhum professor fez, faz ou fará da sala de aula antessala de igreja ou púlpito de pregação, mas se ocupou, ocupa e ocupará, com ou sem investidura confessional, em transmitir o conteúdo programático determinado pelos “sistemas de ensino”, em plena sintonia com os princípios e valores comuns aos diferentes credos religiosos e enaltecendo a dignidade da pessoa humana, importante princípio-regra da ordem constitucional brasileira.
  1. Os §§ 1º e 2º do mesmo art. 33 são claros quanto à regulamentação dos conteúdos do ensino religioso por parte dos “sistemas de ensino”, aos quais também competirão as normas para as contratações de professores, não existindo qualquer impedimento normativo aos profissionais vinculados às confissões de fé. Os parágrafos ainda determinam a participação opinativa de entidades civis formadas “pelas diferentes denominações religiosas”. Diante disso, o raciocínio imperativo é que o ensino religioso em escola pública, facultativo, pode ser, sim, confessional.
  1. Tudo isso aponta perfeita simetria com o art. 210 e com o art. 19, I, ambos da Constituição Federal e com o próprio art. 11 do Acordo Internacional entre o Brasil e a Santa Sé. A eventual confessionalidade do ensino religioso facultativo em escola pública em nada afeta ou afetará o conceito de estado laico, muito menos ferirá sensibilidades, direitos e garantias de quem quer que seja. Há ainda algo mais a ser dito e que se conecta com a questão dos limites da jurisdição constitucional: somente o Estado-administrador, ladeado pelo Estado-legislador, pode tratar da forma como o ensino religioso facultativo em escolas públicas há de ser levado a efeito, não sendo dado ao Poder Judiciário dispor a respeito, ao menos da maneira pretendida pela PGR.
  1. Repita-se, por necessário: a Constituição Federal e a Lei especial não proíbem a eventual confessionalidade do ensino religioso em escolas públicas e, também por isso, ele é facultativo, não obrigatório. O caráter confessional do ensino religioso em escolas públicas faz parte da tradição jurídico-constitucional brasileira, presente desde a primeira Constituição do período republicano e nunca gerou qualquer tipo de problema em termos práticos.
  1. Em outros termos: o caráter confessional do ensino religioso não é proibido, mas até mesmo incentivado, cabendo ao Administrador Público de cada ente federativo, observadas as características culturais da sociedade sob seu governo, decidir sob a forma ideal de sua efetivação. Se a opção for pelo ensino confessional, que a decisão seja esquadrinhada por valores fundamentais e de acordo com as particularidades e interesses da sociedade, cuidando-se apenas para o evitamento do proselitismo. Ao contrário do que pensa a PGR, confessionalidade e proselitismo não são faces de uma mesma moeda.

 

  1. O fato de o ensino religioso facultativo em uma determinada escola pública ser confessional, por decisão do Administrador, conforme a tradição e a particular situação da sociedade sob seu cuidado, não fere de modo algum a regra do art. 19, I, da Constituição Federal, pois uma coisa é promover ou subvencionar uma religião, outra, bem diferente, é adotar o ensino confessional facultativo de acordo com as características sociais do lugar onde será ministrado e o princípio democrático.
  1. Imagine-se uma pequena cidade do interior do Rio Grande do Sul onde a população é majoritariamente de fé luterana. O prefeito resolve, com o cuidado de não incidir em proselitismo, adotar a confessionalidade luterana para as escolas públicas sob sua administração. Ora, não estaria isso de acordo com o princípio democrático e com a diversidade cultural do povo brasileiro? Uma cidade composta majoritariamente por pessoas de fé luterana não tem o direito de adotar a confessionalidade luterana para suas escolas públicas? Dizer não à pergunta é demonstrar intolerância religiosa, ainda que de maneira disfarçada.
  1. O estado brasileiro é laico, mas não ignora o sentimento religioso do seu povo, muito menos se mostra um estado antirreligioso e abusivo, como foram e são, por exemplo, os estados comunistas. A liberdade religiosa é uma garantia constitucional fundamental e em nada afeta às vidas dos ateus, agnósticos e, mesmo, os antirreligiosos. O estado brasileiro é laico, mas é teísta, como o preâmbulo da sua Constituição deixa claro e evidente. A ordem jurídica brasileira em vigor foi promulgada “sob a proteção de Deus”, entendendo-se Este como aquele historicamente transmitido pela experiência de fé judaico-cristã, ou seja, a que informadora da gênese e da tradição cultural-religiosa do Brasil e, também, a que é, de uma forma ou de outra, manifestada pela esmagadora maioria do povo brasileiro.
  1. E em sendo teísta, a eventual adoção de uma dada confissão de fé, observadas as condições estampadas nos §§ 1º e 2º da LDB e no art. 11 do Acordo Internacional entre Brasil e Santa Sé, em nada afeta ou afetará a condição laical do Estado, tampouco causa ou causará prejuízo a qualquer cidadão, lembrando sempre que o ensino religioso é facultativo. A sensibilidade, justa ou intransigente, de um punhado não pode ferir a vontade legítima e histórico-cultural da maioria, ao passo que esta não pode sufocar aquela, razão pela qual a facultatividade é o fiel da balança e o elemento viabilizador da harmonização de interesses contrapostos.
  1. O princípio democrático e a razoabilidade comungam em favor da improcedência da pretensão infundada da PGR. Nunca é demais dizer, Excelências, que a maioria do povo brasileiro professa ordenadamente alguma fé e dessa mesma maioria tem-se a predominância do Cristianismo, católico, ortodoxo ou protestante, com primazia ao primeiro credo. Assim como a civilização ocidental foi construída pela Igreja Católica, quem guardou a filosofia grega e o Direito Romano, o Brasil nasceu de um grande esforço apostólico de Portugal, sendo que os primeiros nomes do país foram Ilha de Santa Cruz e Terra de Santa Cruz, e o primeiro ato solene praticado foi a celebração da santa Missa. Diante disso, além da vontade da maioria (que em nada oprime os direitos e garantias das minorias), a confessionalidade cristã, especialmente a católica, guarda profunda intimidade com a história e a cultura geral do país.
  1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal é encimado por um belíssimo e vistoso crucifixo. O crucifixo encontra-se posicionado acima dos símbolos nacionais, o brasão da república e a bandeira nacional. O crucifixo é um símbolo católico por excelência. A presença do Crucifixos, acima dos símbolos nacionais, obriga submissão do Poder Judiciário brasileiro à fé católica? Significa ofensa ao conceito de estado laico? Claro que não! Significa, apenas, que existe uma tradição, um apelo cultural, um conjunto de valores já incorporado ao acervo moral do país e que não se pode negar. Desrespeitar a própria identidade histórico-cultural não é respeitar o conceito de Estado laico, mas esvaziar a si mesmo. Vale a pena insistir que antes do primeiro Foro ser edificado no território do antigo Brasil, já existiam mais de uma dezena de igrejas disseminando os valores incorruptíveis da fé. Essa é uma lembrança viva que, gostem ou não alguns grupos de brasileiros de hoje, não pode ser desprezada e que justifica a presença augusta do Crucifixo no plenário do STF como a confessionalidade, católica ou de qualquer outra confissão de fé, no ensino religioso público, sem proselitismo e sempre facultativo.
  1. A PGR também cogita que o ensino religioso facultativo em escola pública seja ministrado por professores leigos, sem qualquer comprometimento com confissão de fé alguma. Ela, por esta ADI, também sinaliza no sentido de o conteúdo programático ser limitado à história das religiões e alguns conceitos gerais, para não dizer generalistas. Vê-se que a PGR, no melhor estilo autoritário, deseja avançar no espaço religioso, retirando a liberdade das religiões em detrimento do domínio do Estado. Lamentável, para dizer o mínimo! A história das religiões é ensinada na disciplina História Geral, não nas aulas de religião. Não é possível estudar a história ocidental sem se estudar a história da Igreja, as santas cruzadas, as formações dos grandes reinos, a criação das universidades e dos hospitais, o patrocínio das artes, a cisma ortodoxa, a cisma protestante, a cultura judaica, etc. Também não é possível que professores ligados às confissões de fé sejam tolhidos arbitrariamente do direito constitucional ao livre exercício da sua profissão e, o pior de tudo, que os alunos sejam alijados de aulas mais qualificadas pela experiência e pela vivência dos valores à serem transmitidos.
  1. Quando o legislador constituinte elaborou o art. 210 da Constituição Federal, em plena harmonia com o art. 19, I, certamente não tinha em mente o tipo de “ensino religioso” pretendido pela PRG, mas aquele que, sem proibir o eventual selo confessional, se ocupasse em transmitir princípios morais sólidos, valores universais, sentimentos nobres, enfim, tudo o que é necessário para a formação integral do indivíduo, futuro cidadão. O objetivo do legislador constituinte foi e é o de defender, também pelo ensino religioso, a dignidade da pessoa humana. Fosse outro o objetivo, como já se disse neste mesmo memorial, o ensino religioso não seria facultativo, mas obrigatório.
  1. Por tudo isso, é possível dizer, com todo e máximo respeito, que a ilustre procuradora que subscreveu a petição inicial desta ADI se deixou conduzir mais pela subjetividade ideológica do que pela objetividade jurídica, ainda que dialética. A pretensão é, em si, fruto de um sentimento equivocado e negativo acerca das religiões e do seu invulgar papel social. Não é difícil notar em muitos momentos da petição inicial o apelo ideológico, aguerrido, que confunde o conceito de estado laico com o de estado “laicista” (ou, mesmo, antirreligioso). Esse comentado elemento subjetivo não pode ser desconsiderado pelos Excelentíssimos Ministros.
  1. Para confirmar essa influência ideológica e negativa, apresenta-se aqui, com base no jogo dos vasos comunicantes, uma parte da Nota Técnica 01/2016 PFDC, redigida e assinada pela mesma procuradora federal que subscreveu a petição inicial da ADI, na qual é duramente criticado o magnífico Projeto de Lei conhecido como “Escola sem Partido”, cujo assustador conteúdo é o seguinte: “O que se revela, portanto, no PL e no seu documento inspirador é o inconformismo com a vitória das diversas lutas emancipatória no processo constituinte; com a formatação de uma sociedade que tem que estar aberta a múltiplas e diferentes visões de mundo; com o fato de a escola ser um lugar estratégico para a emancipação política e para o fim das ideologias sexistas – que condenam a mulher a uma posição naturalmente inferior, racistas – que representam os não-brancos como selvagens perpétuos, religiosas – que apresentam o mundo como a criação dos deuses, e de tantas outras que pretendem fulminam as versões contrastantes das verdades que pregam.”. (Destaques não do original)
  1. O trecho acima pinçado é, como já se disse, assustador e demonstra, por palavras ácidas e férreas, todas absolutamente distantes da verdade, o ânimo ideológico da Ilustre Procuradora ao redigir a petição inicial e ajuizar a presente ADI. Além de lugares-comuns e bordões generalistas, ignora a Ilustre Procuradora que as religiões não são meras ideologias e que elas, em sua grande maioria, especialmente o judaísmo e o catolicismo, se destacam pelo apoio às ciências, pelos estudos de assuntos diversos e pelo comprometimento com a Verdade.
  1. A quantidade de instituições, sem qualquer vínculo com o tema “religião”, que se apresentam como “amicus curiae” nesta ADI, a fim de auxiliar a pretensão da PRG, mostra igualmente a natureza ideológica ora afirmada e revela que tanto elas como a ilustre procuradora falam em “diferentes visões de mundo”, mas não aceitam as daqueles que professam alguma fé e se contraponham aos seus interesses. A liberdade, a democracia, as diferenças são apenas válidas quando externadas por minorias ruidosas, alimentadas por ideologias sectárias, algumas até ríspidas e intolerantes, mas nunca quando defendidas pela maioria que apenas deseja que seus sentimentos religiosos, uniformes ou poliédricos, sejam respeitados e observados, sempre com vistas à defesa da ordem e para o bem comum.

Dizer mais é desnecessário!

Posto tudo isto e CONSIDERANDO que:

  • O art. 210 da CF não proíbe a natureza confessional do ensino religioso, tanto que o fez facultativo, não obrigatório; 
  • O art. 33 e §§ 1º e 2º da LDB também não proíbe a natureza confessional, mas apenas o proselitismo, bem como determina que os “sistemas de ensino” disporão sobre os conteúdos e os modos de contratações dos professores (não vedando aqueles vinculados as confissões de fé); 
  • O art. 49, I, da CF não permite que o Poder Judiciário modifique cláusula de Tratado ou de Acordo Internacional, competindo exclusivamente ao Congresso Nacional a incumbência de dispor sobre isso em caráter definitivo; 
  • O art. 11 do Acordo Internacional entre Brasil e a Santa Sé respeita o ordenamento jurídico brasileiro e a diversidade cultural-religiosa do seu povo. 
  • Que a confessionalidade do ensino público é algo que faz parte da tradição do constitucionalismo brasileiro, incluindo os últimos 130 anos, com a condição laica do Estado; 
  • Que a pretensão da PGR, se acolhida, importará avanço do Estado no campo próprio das religiões e sobreposição indevida do Poder Judiciário na esfera de atuação dos demais poderes, especialmente o Executivo; 
  • Que a AGU defendeu e a Presidência da República e o Senado Federal manifestaram-se pela improcedência da ADI; 
  • Que as regras legais atacadas pela PGR e o ensino confessional se harmonizam bem ao art. 19, I, da CF e ao sistema jurídico brasileiro como um todo. 

As instituições “Amicus Curiae” acreditam piamente que a decisão da Suprema Corte será no sentido de se decretar a improcedência total da pretensão da PGR, deixando aos sistemas de ensino a tarefa de regulamentar em tudo o ensino religioso facultativo, sem interpretações impositivas de qualquer ordem. Agradecem, pois, a gentil atenção de Vossas Excelências,

Brasília, 25 de agosto de 2017

Fecho aspas:

 

Acredito que a decisão venha mesmo a ser reformada e espero que o ativismo judicial seja refreado.

Proponho um olhar mais cuidado sobre o assunto pelos magistrados brasileiros, para que a dignidade da Justiça não seja minimamente ferida pelas ideologias e, em assim sendo, o sentimento religioso do povo mantido íntegro, respeitado, cultivado, bem como as melhores tradições da nação.

E que os católicos não se enganem, pois o tempo das novas perseguições está aí. Que todos estejam preparados para lutar com as armas da coragem, da sabedoria, da perspicácia e do Direito.

Viva Cristo Rei +