Por Alberto dos Santos Guerra (Procurador do Estado de Goiás, membro da União dos Juristas Católicos de Goiás – UNIJUC)
- A QUESTÃO POSTA
O mundo enfrentou nos últimos anos um dos maiores flagelos da história recente: a pandemia de Covid-19. Nesse contexto, surgiram diversos relatos de pessoas impedidas de receber assistência religiosa nos hospitais em que se encontravam internadas, famílias que não puderam oferecer aos moribundos os últimos rituais de suas crenças, líderes religiosos que não puderam desempenhar suas funções nos ambientes hospitalares. Discutia-se, então, quais os direitos das pessoas enfermas e seus limites.
Ocorre que a pandemia cessou, mas os casos de restrições à assistência religiosa continuam se sucedendo. Os católicos são particularmente prejudicados, uma vez que a celebração dos sacramentos depende não só de um sacerdote ordenado, mas também que esse sacerdote adentre nas dependências do hospital com certas matérias (água, óleo e o Santíssimo Sacramento, que se apresenta como pão aos sentidos), o que parece ser invocado como motivo de impedimento pelos gestores hospitalares.
Assim, faz-se relevante analisar no que consiste a assistência religiosa em locais de internação e se é lícito restringir ou impedir sua prática.
- LIBERDADE RELIGIOSA
De plano, cabe destacar que a Constituição Federal[1] revela preocupação com o tema da liberdade religiosa. Nos incisos VI, VII e VIII, do artigo 5º verificamos o núcleo que rege esse direito, restando resguardada a inviolabilidade da liberdade de crença, o livre exercício dos cultos, a proteção aos locais onde são realizados e suas liturgias, bem como a objeção de consciência. O texto constitucional também trata da relação entre estado e religião, da imunidade tributária dos templos, do ensino religioso e outras matérias correlatas.
No âmbito internacional, a liberdade religiosa é encartada no rol dos bens jurídicos protegidos pela Declaração Universal dos Direitos Humanos[2]. Seu artigo 18 reconhece que todo ser humano: “tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular”.
Pela mesma Declaração (art. 29, 2): “No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática”.
Por sua vez, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto de São José da Costa Rica, respectivamente promulgados no Brasil pelos Decretos nº 592/1992[3] e nº 678/1992[4], aprofundam a disciplina do tema. Dada a quase indistinção entre seus conteúdos nesse particular, basta citar o primeiro:
ARTIGO 18
- Toda pessoa terá direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Esse direito implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou uma crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto pública como privadamente, por meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino.
- Ninguém poderá ser submetido a medidas coercitivas que possam restringir sua liberdade de ter ou de adotar uma religião ou crença de sua escolha.
- A liberdade de manifestar a própria religião ou crença estará sujeita apenas à limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
- Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais – e, quando for o caso, dos tutores legais – de assegurar a educação religiosa e moral dos filhos que esteja de acordo com suas próprias convicções.
Nesse cenário normativo, tem-se que a liberdade de crença e a liberdade religiosa correspondem às dimensões interna e externa da pessoa. A primeira relaciona-se com a faculdade que tem o ser humano de aderir intelectualmente a certo conjunto de proposições de cunho religioso. A segunda diz respeito aos atos de manifestação da crença: a profissão pública ou privada da fé, o culto, os ritos, as práticas e o ensino.
As limitações a esse direito humano devem ser previstas em lei, somente se justificando em razão da preservação do bem comum e dos direitos fundamentais de outras pessoas. Nesse sentido é o Comentário Geral nº 22[5] do Comitê de Direitos Humanos da ONU, que interpreta o artigo 18 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (tradução nossa):
- (…) Ao interpretar o alcance das cláusulas de limitação permitidas, os Estados Partes devem partir da necessidade de proteger os direitos garantidos pelo Pacto, incluindo o direito à igualdade e à não discriminação por todos os motivos especificados nos artigos 2, 3 e 26. Limitações devem ser estabelecidas por lei e não devem ser aplicadas de forma que viciem os direitos garantidos no artigo 18. O Comitê observa que o parágrafo 3 do artigo 18 deve ser interpretado de forma estrita: não são permitidas restrições por motivos não especificados, mesmo que possam ser permitidas como restrições a outros direitos protegidos no Pacto, como a segurança nacional. As limitações só podem ser aplicadas para os fins para os quais foram prescritas e devem estar diretamente relacionadas e proporcionais à necessidade específica em que se baseiam. As restrições não podem ser impostas para fins discriminatórios ou aplicadas de forma discriminatória. O Comité observa que o conceito de moral deriva de muitas tradições sociais, filosóficas e religiosas; consequentemente, as limitações à liberdade de manifestar uma religião ou crença com o propósito de proteger a moral devem basear-se em princípios que não decorram exclusivamente de uma única tradição. As pessoas já sujeitas a certas restrições legítimas, como os presos, continuam a gozar dos seus direitos de manifestar a sua religião ou crença em toda a medida compatível com a natureza específica da restrição. (…)
Recorde-se ainda a Declaração Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções[6], proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 25 de novembro de 1981 (Resolução 36/55). O texto sinaliza a constante preocupação da comunidade internacional com a liberdade religiosa, esclarecendo que o respeito a esse direito é devido por qualquer “estado, instituição, grupo de pessoas ou particulares” (artigo II, § 1).
- DIREITO À ASSISTÊNCIA RELIGIOSA EM ENTIDADES DE INTERNAÇÃO COLETIVA
Retornemos ao art. 5º da Carta Magna:
VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
O Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé[7], assinado na Cidade do Vaticano em 13 de novembro de 2008 e ratificado pelo Congresso Nacional em 2009, também trata desse direito em seu artigo 8º. É interessante notar aqui que não se cuida de um direito exclusivo do indivíduo destinatário da assistência, mas também de um direito assegurado pelo estado brasileiro à Santa Igreja Católica para prestá-la:
A Igreja Católica, em vista do bem comum da sociedade brasileira, especialmente dos cidadãos mais necessitados, compromete-se, observadas as exigências da lei, a dar assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos de saúde, de assistência social, de educação ou similar, ou detidos em estabelecimento prisional ou similar, observadas as normas de cada estabelecimento, e que, por essa razão, estejam impedidos de exercer em condições normais a prática religiosa e a requeiram. A República Federativa do Brasil garante à Igreja Católica o direito de exercer este serviço, inerente à sua própria missão.
À primeira vista já se mostra claro que a assistência religiosa é um corolário da liberdade religiosa, merecendo o mesmo tratamento dado a esse direito fundamental e humano. Seu desenvolvimento dar-se-á nas “entidades civis e militares de internação coletiva”, notadamente estabelecimentos prisionais e hospitais.
Evidentemente, mesmo em internação, a pessoa não fica privada da dimensão interna de sua crença. Logo, a assistência religiosa constitucionalmente consagrada consiste principalmente no exercício do culto, dos ritos, das práticas, que serão realizadas ou acompanhadas por um representante da religião professada pelo interno, ou seja, é pressuposto essencial que o religioso possa ingressar no local de internação munido dos meios necessários à prática dos atos da religião e que possa também manter contato adequado com o interno na medida exigida pelos ritos e prescrições dessa crença.
A fim de regulamentar o instituto, o legislador editou a sucinta Lei nº 9.982[8], de 14 de julho de 2000:
Art. 1o Aos religiosos de todas as confissões assegura-se o acesso aos hospitais da rede pública ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis ou militares, para dar atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais.
Art. 2o Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas no art. 1o deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição hospitalar ou penal, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar ou prisional.
Analisemos pormenorizadamente o texto da lei: a) a garantia de acesso aos hospitais é direcionada aos “religiosos”; b) o direito é igualmente reconhecido para membros de “todas as confissões”; c) o acesso é assegurado a quaisquer “hospitais da rede pública ou privada”; d) o ingresso do religioso se subordina à finalidade de “dar atendimento religioso aos internados”; e) o atendimento só será possível “em comum acordo” com o paciente “ou com seus familiares no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais”; f) o religioso deve acatar as “normas internas de cada instituição hospitalar”; g) as restrições à assistência religiosa, via normativas internas, devem ser motivadas, admitindo-se somente as essenciais para que a atividade não ponha em risco “as condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar”.
A expressão “normas internas” deve ser entendida como aquele conjunto de regras escritas editadas de forma prévia, em caráter geral e abstrato, ou seja, regulamentos publicizados que se apliquem a todos os usuários do serviço. logo, não são admissíveis limitações casuísticas do direito à assistência religiosa.
Destaque-se, conforme precedente citado adiante, que o fornecimento de paramentos de segurança aos que prestam assistência religiosa é do núcleo essencial do direito, uma vez que não seria possível concretizá-lo sem tais itens quando as razões sanitárias o exigem.
Tópico de grande relevo é o do horário em que se pode exercer a prerrogativa constitucional. Nenhuma das normas citadas até então traz disposição específica a esse respeito, mas algumas leis locais cuidam do tema, dispondo que a assistência religiosa pode dar-se a qualquer hora do dia ou da noite.
Na falta de previsão em lei nacional e na eventual omissão da lei local sobre o ponto, incide o regulamento hospitalar. Este deve garantir a efetividade da norma constitucional, não impondo limitações temporais ao direito ou, se o fizer, que sejam devidamente fundamentadas em razões de saúde ou segurança. Em qualquer caso, o regulamento que defina horários específicos de assistência religiosa não pode proceder de modo que os religiosos só acessem o ambiente hospitalar no mesmo horário das visitas comuns, pois isto equivaleria a negar o direito, incorrendo os responsáveis nas penalidades legais.
Entretanto, se até o regulamento é omisso, é inadmissível a restrição da assistência religiosa de forma seletiva. Nesta hipótese, o acesso dos religiosos deve ser livre. Corre grave risco de perpetrar atos discriminatórios e sofrer as sanções cabíveis o hospital que, sem regras claras, deixa ao arbítrio de seus prepostos a decisão dos casos particulares.
Especial atenção deve ser dada às situações de urgência ou emergência, nas quais a assistência religiosa é solicitada por pacientes moribundos ou correndo risco de vida. Caso o paciente esteja em estado considerado terminal, sem esperança de cura, o direito aos últimos cuidados espirituais proporcionados por sua fé deve ser priorizado em relação a procedimentos hospitalares. Se, porém, há possibilidade de recuperação, é necessário garantir o tratamento sem inviabilizar a prática da religião.
O Conselho Federal de Medicina, apoiando-se em ampla literatura científica, estabelece que a assistência religiosa não pode ser suprimida, mesmo nas UTIs, eis que configura medida que favorece a própria saúde do paciente. Além disso, a garantia desse direito é preceito de ética médica. Vejamos a conclusão do PARECER CFM nº 43/15[9]:
Pelo exposto, estudos científicos evidenciam que a prestação de assistência espiritual religiosa pode trazer benefícios à saúde e ao bem-estar de pacientes internados nas UTIs. Ademais, estando essa disposição amparada na legislação nacional e nos dispositivos éticos, o hospital tem o dever de viabilizar e garantir essa assistência demandada pelos pacientes e/ou por seus familiares, desde que respeitadas as normas em vigor das instituições hospitalares e a condição clínica do paciente.
Nesse contexto, compete aos hospitais editar normas que observem os parâmetros acima delineados. Fora dessas balizas, os regulamentos hospitalares são nulos e o embaraço ao serviço dos religiosos viola gravemente esse direito fundamental.
- PRECEDENTE RELEVANTE
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em recente oportunidade, declarou por ação direta[10] a constitucionalidade de lei do município de Mauá que acrescentava algumas obrigações à municipalidade visando garantir a assistência religiosa em hospitais públicos. Vejamos a ementa:
DEMANDA DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL 6.094/2023 DE MAUÁ. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA EM HOSPITAIS E DEMAIS ENTIDADES DE INTERNAÇÃO COLETIVA.
– “Não há vício de iniciativa, tampouco violação à separação de Poderes, pois o texto versa sobre assistência religiosa, assunto de interesse local (CF, art. 30, inc. I) e que não está entre as matérias de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 47, inc. II e XIV, da CE” (excerto do voto do Relator sorteado, Des. Tasso Duarte de Melo).
– Normativa impugnada que concilia a necessidade terapêutica e o direito fundamental da prática religiosa: os elementos essenciais para que ambas essas finalidades – digamos em poucas palavras: do bem do corpo e do bem da alma – devem considerar-se à margem de simples critérios de conveniência e de oportunidade: o exercício de um direito fundamental – assim o previsto no art. 5º da Constituição brasileira: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias” – não pode submeter-se a critérios administrativos de conveniência e de oportunidade. Improcedência da ação.
O voto do relator, Desembargador Ricardo Dip, é bastante eloquente ao traçar linhas definidoras do núcleo essencial do direito em tela, pelo que é importante transcrevê-lo:
Parece-me, entretanto, da veniam, que a lei, embora prescritiva de algumas tantas condutas para a execução da versada assistência religiosa, não faz mais, nesta parte, do que corresponder à substância mesma dessa assistência. Ou seja, não se está impondo à Administração de Mauá senão o que se harmoniza com o essencialmente exigido para a assistência religiosa nos hospitais, clínicas, etc. e sua publicidade comunal.
Com efeito, prescreve a lei impugnada que se providencie “a paramentação necessária, por meio do fornecimento de gorro, máscara, avental, sapatilha e outras vestimentas afins para utilização dos líderes religiosos quando tiverem que prestar assistência a pacientes internados nos centros ou unidades de tratamento intensivo ou em unidades de risco, isolamento ou de doenças infectocontagiosas, e outras situações semelhantes, conforme normas hospitalares próprias” (inc. III do art. 4º da lei sob exame); também: que se mantenham “seus setores devidamente informados a respeito da (…) lei, devendo, obrigatoriamente, disponibilizá-la nas portarias, além de afixá-la nas dependências da instituição de saúde, em local público e de livre acesso” (inc. IV do mesmo art. 4º).
Recusar essas providências – ou ainda que se recebam “de forma respeitosa, cordial e indiscriminada os líderes religiosos” (inc. I do art. 4º da lei impugnada) ou que se colabore “com os líderes religiosos, facilitando seu acesso aos espaços onde realizarão suas atividades” (inc. II do art. 4º) – desatende substancialmente a assistência religiosa objeto. Não se trata, pois, a meu ver, de aferir critérios de conveniência e oportunidade, mas, isto sim, de satisfazer o essencial para que essa assistência possa ocorrer.
Não será demasiado lembrar que, ao tempo da denominada “pandemia da covid”, havia frequentes notícias de embaraços ao ingresso de «líderes religiosos» (chamemo-los assim) nos locais de atendimento dos enfermados por essa moléstia.
Ora, de um lado, se alegava – isto não é destituído de boas razões – a necessidade terapêutica; mas, de outro, e também isto não se despe de boas razões – o direito fundamental da prática religiosa.
Daí que os elementos essenciais para que ambas essas finalidades – digamos em poucas palavras: do bem do corpo e do bem da alma – devam considerar-se à margem de simples critérios de conveniência e de oportunidade: o exercício de um direito fundamental – assim o previsto no art. 5º da Constituição brasileira: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias” – não pode submeter-se a critérios administrativos de conveniência e de oportunidade.
O nobre magistrado ainda elogia o trabalho legislativo que determinou que a assistência religiosa, observados os critérios de saúde e segurança hospitalar, pode ocorrer a qualquer hora do dia ou da noite a pedido do paciente, inclusive em ambientes de tratamento intensivo, só podendo ser interrompida para a prática de procedimentos médicos, higiene ou outras medidas demandadas pelo cuidado dos pacientes.
- CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA NEGATIVA INJUSTIFICADA À ASSISTÊNCIA RELIGIOSA – ASPECTOS CÍVEIS, ADMINISTRATIVOS E PENAIS
Dadas as linhas gerais do direito sob exame, cabe traçar breves considerações sobre as consequências jurídicas de sua violação.
Em princípio, saliente-se que a religião é o cerne da vida espiritual do ser humano. É em torno dela que ele ordena toda a sua vida e é por meio dela que ele reflete sobre a morte.
Sendo assim, não é difícil perceber quão grande é o dano moral e existencial que resulta a alguém que tem negada a assistência religiosa em momentos de grande sofrimento e, principalmente, nos últimos de sua vida.
Logo, a responsabilização civil por ofensa a direito da personalidade é patente, sendo plausível cogitar do ajuizamento de ações judiciais pelo próprio paciente, pela família de quem tenha falecido sem acesso aos últimos ritos religiosos ou mesmo pelo ministro que teve seu ingresso indevidamente impedido.
Ademais, os hospitais e os médicos sujeitam-se a normas administrativas emitidas tanto por órgãos públicos de saúde quanto pelos respectivos conselhos profissionais.
Em consequência disto, a negativa injustificada à assistência religiosa enseja responsabilidade administrativa, cabendo a instauração de processos disciplinares, a aplicação de multas ou até outras sanções, a depender da gravidade e da contumácia das condutas. Qualquer pessoa que tenha ciência de práticas desse gênero pode relatar o fato às autoridades competentes para que seja iniciada investigação.
Mais grave, contudo, é a consequência na esfera criminal.
De início, cite-se o que já dispunha o Código Penal[11] desde a década de 40:
Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
Art. 208 – Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único – Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
O tipo penal em tela visa tutelar o “sentimento religioso”, tratando-se de tipo misto cumulativo que contém três condutas puníveis independentemente. Para os efeitos desta análise importa considerar apenas a conduta de impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso.
Impedir significa evitar que comece, dificultar, inibir, tolher, colocar empecilho, obstar. Já a perturbação configura qualquer ação de tumultuar, embaraçar ou atrapalhar.
Não se exige qualidade especial dos sujeitos ativo ou passivo, de modo que qualquer pessoa pode ser autor do crime, assim como qualquer um pode se encontrar na condição de vítima.
A lei traz como elemento objetivo “cerimônia ou prática de culto religioso”, indicando que tanto atos solenes quanto atos não ritualizados são protegidos. Portanto, incorre no crime quem impede ou perturba, indistintamente, uma missa, um aconselhamento pessoal ou uma simples oração, por exemplo. Também é irrelevante o local, podendo o delito ser perpetrado em espaços públicos ou privados destinados ou não à prática da religião.
Não se exige dolo específico, de forma que o ato é punido se constatada a intenção genérica de praticá-lo. Basta que o sujeito ativo saiba que está impedindo ou perturbando indevidamente ato religioso. Não é necessário que expresse discriminação por motivo de religião. Por outro lado, não há previsão da modalidade culposa.
Dados os caracteres acima expostos, constata-se que a conduta de impedir a prática da assistência religiosa fora das balizas legais adequa-se ao tipo penal em apreço.
Ocorre que a Lei nº 14.532, no recente ano de 2023, introduziu alterações relevantes na Lei nº 7.716[12], que trata dos crimes de racismo. Surgiu a figura do chamado “racismo religioso”, conduta tipificada como crime no § 2º-B do art. 20. Vejamos:
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
(…)
- 2º-B Sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre nas mesmas penas previstas no caput deste artigo quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas.
Os verbos que descrevem as condutas no § 2º-B parecem absorver a figura analisada no art. 208 do Código Penal. Se a resposta for positiva, a pena para o ato foi aumentada pela lei nova.
Por outro prisma, poder-se-ia argumentar que o dispositivo do Código Penal fica mantido porque o crime de racismo religioso somente se perfaz na presença de dolo específico: a intenção de discriminar em razão de religião. É plausível pensar numa situação em que a assistência religiosa é negada por mera conveniência ou má vontade dos gestores, sem intuito de discriminar qualquer crença.
Certamente os tribunais serão confrontados com esse debate e definirão se houve ou não revogação da lei mais antiga.
Outro problema foi trazido pelo artigo 20-C da mesma lei
Art. 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.
Nesse ponto a lei é abertamente discriminatória e, por isso mesmo, claramente antinatural e inconstitucional. A mesma conduta seria crime se praticada contra “pessoa ou grupos ditos minoritários”, mas não o seria se praticada contra qualquer outro.
Conceitos tão abertos e indeterminados como “pessoa ou grupos minoritários” e “usualmente não se dispensaria a outros grupos” são absolutamente incompatíveis com a legalidade estrita que deve nortear o direito penal.
Há, outrossim, incerteza sobre a proteção aos cristãos. Pelo fato do Brasil ser, ainda, um país de maioria cristã, não será surpresa se esse argumento for usado para afastar a incidência da lei supratranscrita. Contudo, o cristianismo é a religião mais perseguida, escarnecida e discriminada no mundo, sofrendo assédio em 153 países até o ano de 2019[13]; seus templos, símbolos e liturgias são cotidianamente vilipendiados e pouco disso é levado ao debate público. Nesse contexto, os seguidores de Jesus Cristo são ou não uma minoria?
Apesar dos graves problemas, a lei continua no ordenamento jurídico e terá efeitos ainda desconhecidos na sociedade.
Deixando de lado as incertezas trazidas pela novel legislação, é evidente que a negativa de assistência religiosa gera inequívocas consequências penais. Portanto, o fiel ou o sacerdote que sofrer indevida restrição desse direito deve noticiar o fato às autoridades policiais, registrando o que for possível e solicitando contato das testemunhas para auxiliar nas investigações.
- A SITUAÇÃO PARTICULAR DA IGREJA CATÓLICA
Já se demonstrou que o Pacto entre o Brasil e a Santa Sé confere direito não apenas aos fiéis católicos de receberem assistência religiosa, mas também aos sacerdotes de prestá-la. E, nunca é demais ressaltar: o núcleo e cume da fé católica são os sacramentos.
Conforme o Catecismo da Igreja Católica[14], toda a vida litúrgica da Igreja gravita em torno do sacrifício eucarístico e dos sacramentos, sendo eles: Batismo, Confirmação ou Crisma, Eucaristia, Penitência, Unção dos enfermos, Ordem e Matrimónio (§ 1113); “(…) os sacramentos são «as obras-primas de Deus», na nova e eterna Aliança” (§ 1116); “(…) são estes ‘sacramentos que fazem a Igreja’, porque manifestam e comunicam aos homens, sobretudo na Eucaristia, o mistério da comunhão do Deus-Amor, um em três pessoas’ (§ 1118). E mais: “A Igreja afirma que, para os crentes, os sacramentos da Nova Aliança são necessários para a salvação” (§ 1129).
Ainda segundo o Catecismo: “O rito essencial do Baptismo consiste em mergulhar na água o candidato ou em derramar água sobre a sua cabeça, pronunciando a invocação da Santíssima Trindade (…)” (§ 1278); “O rito essencial da Confirmação é a unção com o santo crisma na fronte do baptizado (…), com a imposição da mão do ministro e as palavras: (…) Recebe por este sinal o Espírito Santo, o Dom de Deus (…)” (§ 1320); “Os sinais essenciais do sacramento eucarístico são o pão de trigo e o vinho da videira, sobre os quais é invocada a bênção do Espírito Santo, e o sacerdote pronuncia as palavras da consagração ditas por Jesus durante a última ceia: ‘Isto é o meu corpo, que será entregue por vós… Este é o cálice do meu sangue…’; (…) Sob as espécies consagradas do pão e do vinho, o próprio Cristo, vivo e glorioso, está presente de modo verdadeiro, real e substancial, com o seu corpo e o seu sangue, com a sua alma e a sua divindade (…)” (§§ 1412-1413). Por fim, a Unção dos Enfermos: “(…) consiste na unção na fronte e nas mãos do doente (…) acompanhada da oração litúrgica do sacerdote celebrante que pede a graça especial deste sacramento” (§ 1531).
Nesse contexto, o Código de Direito Canônico[15] prevê:
Cânon 566 § 1. É necessário que o capelão esteja munido de todas as faculdades requeridas para um cuidado pastoral adequado. Além das que são concedidas por direito particular ou por delegação especial, o capelão, em virtude de seu ofício, tem faculdade de confessar os fiéis entregues a seus cuidados, pregar-lhes a palavra de Deus, administrar-lhe o Viático e a unção dos enfermos, como também conferir o sacramento da confirmação aos que se encontram em perigo de morte.
(…)
Cânon 1003 – § 1. Todo sacerdote, e somente ele, pode administrar validamente a unção dos enfermos.
- 2. Têm o dever e o direito de administrar a unção dos enfermos todos os sacerdotes encarregados da cura de almas, em favor dos fiéis confiados a seus cuidados pastorais; por causa razoável, qualquer outro sacerdote pode administrar esse sacramento, com o consentimento, ao menos presumido, do sacerdote acima mencionado.
Ao dever dos capelães e sacerdotes encarregados de prestar assistência religiosa corresponde o direito dos fiéis:
Cânon 213 – Os fiéis têm o direito de receber dos Pastores sagrados, dentre os bens espirituais da Igreja, principalmente os auxílios da Palavra de Deus e dos sacramentos.
(…)
Cânon 843 § 1. Os ministros sagrados não podem negar os sacramentos àqueles que os pedirem oportunamente, que estiverem devidamente dispostos e que pelo direito não forem proibidos de os receber.
Constata-se que, além da pregação da palavra de Deus e do sacramento da confissão, que só demandam o uso da voz, é fundamental aos pacientes e internos católicos a recepção do Viático, a Unção dos Enfermos e o Crisma.
Em pesquisa publicada no site Presbíteros[16], os Padres Jair Cardoso Alves Neto, Carlos Steffen e Marcos Antônio Rocha destacam que, para a recepção válida da unção dos enfermos, o sujeito deve ser batizado, ter atingido o uso da razão (idade de 7 anos, em regra), possuir a devida intenção e começar a estar em perigo de morte, por doença ou velhice. Esse “perigo” não se refere apenas aos instantes imediatamente anteriores à morte; trata-se de qualquer estado de saúde que inspire cuidados, pondo em risco a vida, mesmo que esse risco se preveja como ainda algo afastado.
Ainda há a possibilidade do Batismo emergencial. O Pe. Kleber F. Danelon, em artigo escrito para a Diocese de Piracicaba, explica[17]:
O cânon 867 do Código de Direito Canônico diz: “Os pais têm a obrigação de procurar que as crianças sejam batizadas dentro das primeiras semanas; logo após o nascimento, ou até mesmo antes deste, vão ter com o pároco, peçam-lhe o sacramento para o filho e preparem-se devidamente para ele. Se a criança se encontrar em perigo de morte, seja batizada sem demora”. A legislação eclesial também orienta que “a criança, filha de pais católicos e até mesmo de não católicos, em perigo de morte, é batizada licitamente, mesmo contra a vontade dos pais” (cân. 868 § 2), e afirma que, emergencialmente, “em caso de necessidade, batiza validamente qualquer pessoa movida de intenção reta” (cân. 861 § 2). Se a criança sobreviver, deve-se completar os demais ritos batismais e o ministro ou a família precisará declarar ao pároco do território paroquial onde aconteceu este batizado, para que o mesmo seja registrado no livro paroquial (cân. 878). Outra questão, ainda, a se considerar é o batismo de “sangue” e o de “desejo” e tudo aquilo que é ensinado pela Igreja na sua doutrina, no Catecismo da Igreja Católica (CIgC nº 1261), sobre as crianças mortas sem batismo.
Por tudo que se expôs até aqui, é imperioso reconhecer que a vida sacramental é o cerne da fé católica. Em consequência disto, negar ao fiel a recepção dos sacramentos e ao sacerdote a sua celebração é negar-lhes o direito fundamental à assistência religiosa assegurado constitucionalmente.
Portanto, as leis e os regulamentos hospitalares que tratem da matéria não podem conter disposições que impeçam ou tenham o efeito de inviabilizar o acesso aos locais de internação por sacerdote católico, ou por agentes pastorais designados, portando água, óleo, pão de trigo e vinho de uva, bem como ministrá-los aos enfermos que assim puderem e quiserem receber. Pode-se cogitar de limitações quando se tratar de pacientes que não possuam capacidade de deglutição, de ambientes esterilizados ou outras circunstâncias médicas especialíssimas, mas sempre de forma fundamentada e mantendo alternativas viáveis à realização da prática.
- CONSIDERAÇÕES FINAIS
O ordenamento jurídico reconhece a assistência religiosa como direito fundamental, corolário da liberdade religiosa, titularizado tanto por internos quanto por ministros das diversas crenças e cuja eficácia só pode ser limitada por lei sob fundamento de saúde ou segurança. Dentre tais limitações, desde que não tenham o efeito de vedar ou inviabilizar por completo a prestação, são legítimas exclusivamente as normas internas das instituições hospitalares que se fundem nestas mesmas razões, desde que ostentem forma escrita, caráter geral, abstrato e antecedam a situação concreta.
É da essência do direito à assistência religiosa que paramentos sanitários, se necessários, sejam fornecidos pelo hospital. Da mesma forma, os horários destinados a essa prestação não podem se restringir ao tempo normalmente já destinado a visitas comuns.
Em consequência disto, o paciente e o sacerdote podem solicitar à instituição de saúde que apresente seu regulamento sobre a assistência religiosa. Se não existir tal documento, presume-se que o acesso é livre a qualquer hora do dia ou da noite, desde que respeitadas as demais regras sanitárias e de segurança.
A ciência e a ética médica orientam que a prestação religiosa seja mantida ao paciente mesmo em ambiente de UTI, segundo prescreve o PARECER CFM nº 43/15.
A violação desse direito acarreta consequências cíveis, administrativas e criminais, com ênfase para o crime de impedir prática de culto religioso previsto no art. 208 do Código Penal. Aquele que sofrer injusto impedimento de prestar ou receber assistência religiosa pode noticiar o fato aos órgãos competentes, incluindo as autoridades policiais, para que apurem o caso.
A Igreja Católica tem na prática sacramental o fundamento e o ápice da religião cristã, de forma que privar um católico da recepção dos sacramentos é impedí-lo de entrar em contato profundo com Deus e mutilar gravemente sua alma, verdadeiro dano existencial.
Particularmente os sacramentos do Batismo, do Crisma, da Eucaristia e da Unção dos Enfermos demandam o emprego de elementos materiais, o que exige que os hospitais permitam o ingresso e o uso de tais matérias, sob pena de violar o núcleo essencial do direito. Além disso, é imprescindível ao católico a Sagrada Comunhão, pela qual ingere o Santíssimo Sacramento, que é verdadeiramente o corpo e o sangue de Nosso Senhor Jesus Cristo, mas que se apresenta aos sentidos como pão de trigo e vinho de uva.
Em conclusão, é protegida a assistência religiosa como prerrogativa de internos e ministros. Os casos de sua violação parecem resultar da falta de regulamentos hospitalares sobre a matéria e de desconhecimento ou indisposição dos prepostos, médicos e gestores de unidades de saúde. Cabe àquele que se encontre afrontado nesse direito, após a frustração de tentativas de esclarecimento e conciliação, procurar as autoridades competentes para noticiar o fato.
REFERÊNCIAS:
[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em: 20 set. 2024
[2] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III) em 10 de dezembro de 1948. Disponível em: <https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos> Acesso em: 20 set. 2024.
[3] BRASIL. Decreto Nº 592, de 6 de julho de 1992. Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Promulgação. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm> Acesso em: 20 set. 2024.
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[5] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. CCPR General Comment No. 22: Article 18 (Freedom of Thought, Conscience or Religion). Adopted at the Forty-eighth Session of the Human Rights Committee, on 30 July 1993. Disponível em: <https://www.refworld.org/legal/general/hrc/1993/en/13375> Acesso em: 20 set. 2024.
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[7] BRASIL. Decreto Nº 7.107, de 11 de fevereiro de 2010. Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, firmado na Cidade do Vaticano, em 13 de novembro de 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7107.htm> Acesso em: 20 set. 2024.
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[10] SÃO PAULO (ESTADO). Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Acórdão. Direta de Inconstitucionalidade 2217793-31.2023.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Dip; Órgão Julgador: Órgão Especial; Data do Julgamento: 21/02/2024; Data de Registro: 05/03/2024.
[11] BRASIL. Decreto-lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm> Acesso em: 20 set. 2024.
[12] BRASIL. Lei Nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm> Acesso em: 20 set. 2024.
[13] PEREZ, Cynthia. Cristãos continuam sendo os mais perseguidos do mundo, revela novo estudo. ACI Digital, Roma, 15 de out de 2021. Disponível em: <https://www.acidigital.com/noticia/50051/cristaos-continuam-sendo-os-mais-perseguidos-do-mundo-revela-novo-estudo> Acesso em: 20 set. 2024.
[14] SANTA SÉ. Catecismo da Igreja Católica. Publicado por João Paulo II, Papa. Roma, 11 de outubro de 1992. Disponível em: <https://www.vatican.va/archive/cathechism_po/index_new/prima-pagina-cic_po.html> Acesso em: 20 set. 2024.
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[16] NETO, Jair Cardoso Alves; STEFFEN, Carlos; ROCHA, Marcos Antônio. Direito dos Enfermos à Assistência Religiosa. Presbiteros.org. 2011. Disponível em: <https://presbiteros.org.br/direito-dos-enfermos-a-assistencia-religiosa/#:~:text=Servir%20aos%20doentes%20%C3%A9%20servir,(Mt%2025%2C36.40)> Acesso em: 20 set. 2024.
[17] DANELON, Kleber F. Uma criança em perigo de morte recebe apenas o Sacramento do Batismo ou convém receber também a Unção dos Enfermos?. Diocese de Piracicaba. 2019. Disponível em: <https://diocesedepiracicaba.org.br/capa.asp?na=507&ref=uma_crianca_em_perigo_de_morte_recebe_apenas_o_sacramento_do_batismo_ou_convem_receber_tambem_a_uncao_dos_enfermos> Acesso em: 20 set. 2024.