Liberdade religiosa: a mãe de todas as liberdades.

Autor: Emanuel de Oliveira Costa Jr.

 

Para fazer uma breve explicação e dissertação sobre a liberdade religiosa como “mãe” de todas as liberdades, vemos que é necessária uma pequena remissão histórica para entender de onde surge a liberdade religiosa que sequer poderia ser imaginada em certas épocas e sociedades da história da humanidade.

Na antiguidade, especialmente antes do cristianismo se tornar uma religião com possibilidade de livre culto (ano de 313 – Edito de Milão) dentro do Império romano e mesmo antes disso, tínhamos sociedades que não entendiam a liberdade religiosa pelo simples fato de que não era possível compreender uma sociedade que não tivesse como liga a religião para lhe manter e fazer possível a existência.

A religião era um fenômeno que surgia dentro de uma determinada sociedade e era propriedade dela. Cada povo tinha seu conjunto de crenças, deuses e até valores e esses conjuntos caracterizavam e uniam aquela sociedade. Não havia adesão a religiões. Judeus nasciam judeus e não se convertiam em judeus, porque não dependiam de adesão, e assim é até hoje. Romanos de igual forma nasciam romanos e cultuavam os deuses romanos desde já sem precisar ter uma adesão pessoal.

O cristianismo, através da Igreja Católica é que trouxe ao mundo essa ideia de adesão religiosa. Com essa ideia, revolucionária, o Estado ficava de lado, uma vez que a adesão era individual e não precisava de um Estado ou uma sociedade para garanti-la. A comunidade cristã é o que podemos chamar de “transétnica”, porque independe de cor, raça, etnia, sexo… basta a adesão pessoal para que se torne cristão. Os muçulmanos, por exemplo, até hoje não usam o conceito de adesão, pois aquele que nasce de pais muçulmanos será desde já registrado como muçulmano sendo considerado traidor se resolver mudar. Nesse sentido o cristianismo preserva a consciência individual e embate com o poder político.

Com o desenrolar dos fatos e dos séculos, chagamos à Idade média em que o regime era o chamado monista, ou seja, um só, não dividindo o poder temporal do sobrenatural e esse regime permaneceu até a Revolução Francesa quando a religião passa a ser considerada uma questão interna e não mais pública. Separou-se a religião da coisa pública. No final do século XIX o Papa Leão XIII reafirma a intangibilidade dos direitos básicos (repouso semanal, por exemplo) inaugurando o que hoje chamamos de Doutrina Social da Igreja. Com isso ele transforma esses direitos em embriões dos direitos humanos que serão reconhecidos depois, mas que são, também, em outras instâncias de liberdade religiosa.

No âmbito protestante, temos o pensamento de Kierkegaard, segundo o qual o cristianismo detesta a intolerância. Sendo o cristianismo a única e suprema verdade, a intolerância em relação aos outros seria a falência da cristandade, ou seja, é preciso aceitar toda e qualquer coisa desde que seja verdade, o que mitiga a intolerância. Para ele era necessário temer a Deus e honrar o rei.

Até a reforma protestante tínhamos a societas christiana segundo o qual todo o mundo conhecido e cristão estava reunido em torno de uma única autoridade que era o Papa. Isso mitigava autoritarismos estatais e ataques frontais a direitos naturais e de natureza divina. Esse bloco, com a reforma protestante, se quebra. A partir daí não existe mais uma única autoridade para unir os reinos e cede lugar à diversidade religiosa com diversas teologias, doutrinas, autoridades etc. A reforma gera conflitos e divide a Europa politicamente, não só religiosamente.

A divisão segue com um sem número de possibilidades religiosas, mesmo que todas advindas de um único tronco do cristianismo que era a Igreja, mas protestando em maior ou menor grau contra ela. Tais diferenças de pensamento e a quantidade de divisões faz com que seja necessário, com o tempo, o entendimento de uma tolerância religiosa, pelo menos. Seria já o embrião da liberdade religiosa que viria daí com o entendimento de que é possível crer no que a consciência mandar ou ao menos não crer se for o caso.

Também a partir do século XIX surgem os Estados Nacionais que substituem o império dos cristãos. O primeiro estado Nacional que surge é Portugal.

Dentro de uma perspectiva histórica, o direito que se aplicava aos romanos era o ius romanum e para os demais o ius gentium que, por sua vez, se torna o direito comum e com os Estados nacionais cede lugar ao ius nacionale. A liberdade religiosa então surge como elemento fundamental para a harmonia política e social desse contexto. Por esse motivo a mãe de todos os direitos humanos é a liberdade religiosa que também é a raiz do direito eclesiástico.

O reconhecimento das normas de direito eclesiástico requer o reconhecimento desde direito público que é a liberdade religiosa. Sem ela não há possibilidade de direito eclesiástico nem de direitos humanos como o conceituamos, uma vez que os ataques religiosos, sem a liberdade religiosa, seriam imensos, haja vista a diversidade dentro de um mesmo espaço social.

A liberdade religiosa é portanto, o direito de professar uma fé. É o direito de exercer a fé de forma pública e privada, ou mesmo de não exercer nada, desde que não ataque pontos centrais e basilares da moral, costumes e vivência dessa sociedade.