Primeiras linhas sobre objeção de consciência.

Autora: Lorraine Carla Vieira Nascimento

objeção consciência

Um indivíduo que desobedece a uma lei que sua consciência diz ser injusta, e que prontamente aceita a pena de prisão para estimular a consciência de uma comunidade frente às injustiças que ela comete, está na realidade expressando o maior respeito possível pela leiDr. Martin Luther King. Carta da Prisão de Birmingham.

 

INTRODUÇÃO

 

A vida em sociedade pressupõe a adesão ao cumprimento das leis emanadas pelo Estado, que objetivam garantir o mínimo necessário para a convivência pacífica. Podem ocorrer, contudo, situações em que as normas emanadas pelo Estado obriguem o indivíduo a agir contra as suas convicções filosóficas ou religiosas.

Diante dessa situação, o indivíduo terá de decidir se obedece à lei ou à sua consciência. Se, de um lado, escolhe desobedecer à lei, estará sujeito à punição material, por outro lado, se escolhe desobedecer à consciência, lei suprema de todo indivíduo[1], estará diante da sanção espiritual.

Nesse quadro, não haverá possibilidade de “servir a dois senhores” ou conciliar os dois preceitos para satisfazer aos dois ordenamentos. Em razão da incompatibilidade moral dos dois comportamentos exigidos, a única solução é deixar de cumprir um deles, obedecendo ao outro[2].

Nessas situações de conflito de ordenamentos, surgirá o instituto jurídico da objeção de consciência como alternativa legítima para justificar a resistência do indivíduo em não violar as suas convicções e princípios mais valiosos, a despeito das exigências do ordenamento positivado, sem que isso implique qualquer tipo de sanção pelo Estado.

Logo de início, vale destacar que a objeção de consciência não é exceção ao ordenamento jurídico positivado, ao contrário, a objeção de consciência deriva do direito fundamental à liberdade de pensamento e de crença e da garantia de que ninguém será privado de seus direitos por razões filosóficas, políticas ou religiosas.

Esse instituto jurídico, que comumente é relacionado à escusa da prestação ao serviço militar obrigatório, apresenta hoje, diante da sociedade pluralista e multicultural, diversas outras situações em que poderá ser invocado, como, por exemplo, a resistência ao trabalho aos sábados e domingos, as objeções bioéticas ligadas à defesa da vida, a recusa para fazer parte de tribunal do júri ou até mesmo de pagar impostos diante de um governo corrupto.

As linhas seguintes buscarão apresentar um pequeno contributo teórico, amparado na história da objeção de consciência e na sua origem constitucional, com vistas a fomentar o estudo e o debate desse instituto, que a cada dia se torna mais importante e atual, no cenário jurídico brasileiro.

 

  1. Do conceito de objeção de consciência

 

Conceituar objeção de consciência não é tarefa fácil, principalmente porque várias vezes a doutrina acaba confundindo esse instituto com o da desobediência civil. É claro que nem toda recusa do indivíduo a cumprir determinada obrigação legal será considerada objeção de consciência, mas é preciso delimitar a linha tênue que diferencia os dois institutos jurídicos.

Objeção de consciência é, segundo Javier Martínez-Torrón[3], a recusa de se submeter a determinada conduta prevista em lei, motivada por razões axiológicas, de conteúdo principalmente religioso ou ideológico, e não meramente psicológicas.

Para José Afonso da Silva[4], a objeção de consciência nasce do próprio direito individual à liberdade de consciência, que garante ao indivíduo o direito de escusa à prestação de determinada imposição legal que contrarie suas convicções filosóficas ou religiosas.

A desobediência civil, por sua vez, é a manifestação pública, geralmente pacífica, consciente e política contrária a determinada lei, com o objetivo de chamar a atenção da sociedade, e principalmente da classe política, sobre a necessidade de alteração legislativa. Seu conceito surge a partir de um ensaio escrito por Henry David Thoreau, escritor americano nascido em Massachusetts, considerado por muitos como o autor seminal do anarquismo.

Assim, enquanto a desobediência civil é um ato público e de cunho político, com o objetivo de alterar leis consideradas injustas ou imorais, a objeção de consciência é um ato individual, em que não se pretende a alteração das normas vigentes, mas apenas a dispensa do cumprimento de determinada lei, por razões pessoais, de conteúdo principalmente religioso ou ideológico.

A objeção de consciência não é, no entanto, exceção ao ordenamento jurídico positivado, mas a exteriorização do direito fundamental previsto não apenas na Constituição da República Federativa do Brasil, mas também em diversos documentos internacionais de proteção dos direitos humanos. Isso equivale a dizer que o comportamento do objetor é lícito, não podendo o indivíduo ser punido por se recusar a cumprir obrigação legal em razão de suas convicções morais, uma vez que o direito à objeção de consciência é decorrente do próprio ordenamento jurídico vigente.

Assim, pode-se, então, definir objeção de consciência como a recusa, constitucionalmente protegida, de não cumprir determinada obrigação ou de não praticar determinados atos legalmente impostos, por razões de índole moral, sem que isso resulte em eventual sanção legal.

 

  1. Evolução histórica da objeção de consciência

 

Os primeiros relatos de objeção de consciência estão narrados nas Sagradas Escrituras. O livro de Êxodo conta-nos que o rei do Egito determinou às parteiras dos hebreus que matassem todas as crianças hebreias nascidas do sexo masculino. As parteiras, contudo, temeram a Deus e recusaram a cumprir o decreto do Faraó, que ia de encontro com os mandamentos divinos, deixando viver os recém-nascidos[5].

A história também nos conta que São Thomas More, político, humanista, diplomata e autor inglês, preferiu a morte a ir contra a sua consciência e reconhecer a validade do segundo matrimônio contraído pelo rei Henrique VIII com Ana Bolena, que acabou culminando na separação da Igreja Inglesa com a Igreja Católica Apostólica Romana.

Percebe-se, portanto, que antes mesmo de ser um direito positivado, a objeção de consciência já era invocada, isso porque ela é um direito natural de todo homem, isto é, que tem por fundamento a própria natureza e essência humana e que, por isso, não depende de positivação estatal. Pode-se dizer que a objeção de consciência é um direito intuitivo, isto é, embora não haja positivação, o homem, ao recorrer a sua consciência, percebe que a prática de determinado ato contraria o seu juízo íntimo do que é considerado justo ou injusto.

Conforme indica Felipe Carvalho[6], com o advento do Cristianismo, solidifica-se o conceito de que há uma autoridade divina acima dos governantes civis e temporais, de modo que todo indivíduo, ao ser confrontado com a imposição de uma regra, deveria realizar, em seu foro íntimo, um juízo de legitimidade perante a doutrina de Jesus Cristo, para avaliar se é devido ou não obedecer ao comportamento prescrito em lei.

O início da regulamentação jurídica da objeção de consciência se deu nos Estados Unidos, em questões relacionadas ao descumprimento de prestação ao serviço militar obrigatório[7]. A positivação constitucional, por sua vez, se deu com a Constituição Federal da Alemanha de 1945, que, pela primeira vez em um texto constitucional, garantiu o direito de recusa do cumprimento de obrigação legal em nome da consciência individual[8].

No Brasil, a Constituição Cidadã de 1988 apresenta uma espécie de cláusula geral de objeção de consciência[9], elevando como direito fundamental à liberdade de consciência e de crença, além de trazer previsão específica para a escusa de consciência no caso de serviço militar obrigatório[10].

 

  1. Da autonomia da objeção de consciência

 

A objeção de consciência é um instituto vivo e em constante movimento, que se transforma à medida que a sociedade também se transforma. Embora tenha raízes em crenças e valores morais, a objeção de consciência é um fenômeno essencialmente individual. É a consciência de cada pessoa, a partir da carga de valores e crenças que ela recebe ao longo da vida, que gerará ou não conflito com determinada obrigação legal específica[11].

Essa autonomia das objeções de consciência leva à dificuldade de regulamentação do instituto, já que o legislador nunca será capaz de legislar a enorme variedade de objeções de consciência existentes. Quanto maior o pluralismo cultural e religioso de uma sociedade, maiores serão as hipóteses de objeção de consciência.

Exigir o reconhecimento legislativo, a propósito, limitaria o exercício do direito constitucional, uma vez que o legislador nunca seria capaz de legislar sobre todos os casos possíveis de objeção de consciência. De modo geral, a lei legisla apenas sobre aquilo que toma certa proporção social.

Em análise perfunctória, poder-se-ia dizer que qualquer conflito entre lei e consciência deveria ser resolvido em favor do primeiro, sob pena de colocar em risco a segurança jurídica do ordenamento interno, tendo em vista que as normas gerais estariam submissas à imprevisibilidade da consciência individual de cada objetor[12].

Obviamente, contudo, é preciso considerar que as leis são feitas por representantes do povo, de modo que, de maneira geral, correspondem à sistematização dos anseios, ideologias e tendências da maioria da população. Assim, exigir a positivação da objeção de consciência é discriminar uma minoria que não é representada pelas leis emanadas pelo parlamento.

Javier Torrón ensina que o conflito entre lei e liberdade de consciência não é um conflito entre interesse público versus interesse privado. A liberdade de consciência, segundo o autor, é um direito fundamental, incluído nos mais diversos documentos internacionais para a proteção dos direitos humanos, e sua proteção, em todos os casos, é um interesse público – qualquer que seja o impacto social dessa proteção[13].

Sob essa perspectiva, a análise do conflito entre lei e consciência muda completamente. Não se trata mais de interesse privado versus interesse público, mas de dois interesses públicos em confronto, sendo que um deles é da mais alta categoria, proveniente de um exercício de direito constitucional[14].

Com efeito, por ser decorrente do direito constitucional à liberdade de consciência, a objeção de consciência deve ser entendida como direito autoaplicável, isto é, o seu reconhecimento e exercício não dependem de positivação específica no ordenamento jurídico.

 

  1. Da objeção de consciência como corolário da liberdade de consciência

 

A liberdade de consciência ou de pensamento pode ser conceituada como o direito de todo indivíduo a manter um comportamento de acordo com os ditames de sua consciência, seja em circunstância comuns ou extraordinárias[15], não cabendo ao Estado interferir na esfera íntima do indivíduo ou impor a ele o exercício de determinada conduta contrária às suas concepções filosóficas ou religiosas[16].

Ao reconhecer a inviolabilidade da liberdade de consciência, o Estado assume o compromisso de permitir que o cidadão aja de acordo com as suas convicções. Haverá casos, porém, em que o ordenamento jurídico vigente desafiará as convicções pessoais do indivíduo, impondo conduta contrária aos seus valores morais, éticos ou religiosos. Surgirá nesse momento o direito à objeção de consciência, expoente mais radical e profundo do direito à liberdade de pensamento[17].

Tradicionalmente, a objeção de consciência está relacionada à prestação do serviço militar obrigatório. E é dessa modalidade que cuida a norma prevista no artigo 143 da Constituição da República Federativa do Brasil. Há, no entanto, diversas outras obrigações, além da militar, que podem suscitar o direito à objeção de consciência.

O Ministro Gilmar Mendes esclarece que a objeção de consciência admitida pelo Estado traduz a forma máxima de respeito à intimidade e à consciência do indivíduo[18]. Felipe Carvalho, por sua vez, apresenta com precisão que a religião é, para alguns indivíduos, o aspecto mais importante da vida[19], de modo que a obediência aos fundamentos religiosos é conceito irrenunciável, ainda que diante da coerção estatal.

A centralidade do direito à liberdade de consciência no contexto de proteção às liberdades individuais é apontada também pelo filósofo britânico Roger Trigg, que, com sabedoria magistral, afirmou que “se não podemos viver de acordo com os nossos julgamentos sobre o que é mais importante na vida humana e nossa parte em algum esquema maior de coisas, não estamos realmente livres, para viver nossas vidas como desejamos.[20]

O reconhecimento da objeção de consciência do indivíduo frente ao cumprimento de leis consideradas imorais, ainda que inexistente regulamentação específica, assegura, portanto, a proteção à dignidade da pessoa humana. Não por outro motivo, o objetor de consciência, não raras vezes, prefere sofrer as consequências do descumprimento de uma obrigação legal, a ir de encontro as suas convicções religiosas ou filosóficas.

 

  1. Algumas situações de objeção de consciência
    • Objeção de consciência ao serviço militar:

 

A objeção de consciência ao serviço militar é considerada a modalidade responsável por despertar a construção teórica e legislativa do instituto a nível internacional. Conforme leciona Rafael Navarro-Valls, em matéria de objeção de consciência, ocorreu um verdadeiro “big-bang” jurídico, isto é, de um pequeno núcleo – objeção de consciência ao serviço militar – houve uma explosão em cadeia que multiplicou as modalidades de objeção[21].

A Constituição Federal de 1988 prevê a obrigatoriedade do serviço militar, nos termos da lei, ressalvando a possibilidade de, nos tempos de paz, atribuir serviço alternativo aos que, após alistados, alegarem imperativo de consciência decorrente de crença religiosa ou de convicção política ou filosófica[22].

Contudo, obviamente, que, mesmo em tempos de guerra, poderá o indivíduo alegar a objeção de consciência para não participar do conflito armado, principalmente se estiver diante de uma guerra considerada injusta ou imoral.

 

  • Objeções de consciência biomédicas

 

Objeções biomédicas são todas aquelas escusas de consciência de colaborar com qualquer tipo de atividade relacionada à realização de abortos, prática de eutanásia, aplicação de pena de morte ou atividades médico-científicas que variam da fertilização artificial à experimentação de embriões[23].

Pode-se também incluir nesse conceito a chamada “objeção de consciência farmacêutica”, que nada mais seria do que a recusa de farmacêuticos não só de venderem anticonceptivos, mas principalmente a chamada “pílula do dia seguinte” (levonorgestrel).

As objeções de consciência biomédicas podem ser a solução adequada para aqueles que, a princípio, por força de vínculo de emprego ou de relação estatutária, são obrigados a atender à solicitação de um cidadão protegido por lei. Por exemplo, o médico ou enfermeiro que é obrigado a realizar “aborto legal” ou um farmacêutico que é obrigado a vender ou administrar uma pílula do dia seguinte.

É preciso recordar, no entanto, que os chamados “abortos legais” são situações específicas em que a lei descriminalizou uma ação que seria de outra forma criminalmente processável. Assim, não existe o direito fundamental ao aborto, que é a exceção tolerada à regra geral que protege o direito à vida. A objeção de consciência à prática do aborto é, portanto, a garantia à proteção não só do direito constitucional à liberdade de consciência, mas também do próprio direito à vida[24].

No Brasil, no caso do aborto necessário, em que não há outro meio de salvar a vida da gestante, a recusa é tipificada como crime de omissão de socorro, previsto no art. 128, I, e 135, do Código Penal Brasileiro.

 

  • Objeção de consciência para participar de júri

 

A objeção de consciência de participar de júri tem tradição relativamente antiga no direito anglo-americano, sendo normalmente levantada por pessoas pertencentes a igrejas cristãs minoritárias que interpretam estritamente o mandato evangélico: “Não julgue e não sereis julgado”[25].

Para os católicos, não há, na doutrina oficial da Igreja, proibição ou recomendação para que os fiéis em geral não sejam jurados. No caso dos clérigos e dos religiosos há, contudo, vedação genérica, prevista no Código de Direito Canônico, que proíbe a aceitação de cargos públicos que exerçam a participação no exercício do poder civil[26], o que, por consequência, incluiria o mister de jurado.

 

  • Objeção de consciência para trabalhos aos sábados ou domingos

 

Uma das objeções de consciência que obedecem a motivações estritamente religiosas e que deram origem a numerosos conflitos no direito comparado e internacional é a recusa em interromper o descanso sabático, no dia do preceito. Os casos mais frequentes referiram-se a judeus ou adventistas do sétimo dia, que praticam descanso religioso rigoroso no sábado, ou muçulmanos, em relação à sua participação obrigatória na oração coletiva nas tardes de sexta-feira[27].

No caso da Igreja Católica, o dia de preceito é o domingo, definido, desde os tempos apostólicos, como o dia do Senhor. Segundo o Catecismo da Igreja Católica, o preceito dominical não se reduz à participação no rito da Eucaristia; “os fiéis abster-se-ão de entregar-se a trabalhos ou atividades que impeçam o culto devido a Deus, a alegria dos dias do Senhor, a prática de obras de misericórdia, o descanso necessário do espírito e do corpo”[28].

A recusa ao trabalho no dia de preceito, que variará de acordo com a religião professada pelo indivíduo, não poderá ser computada como falta injustificada, devendo o Estado garantir mecanismos que impeçam a dispensa ou a discriminação dos funcionários que invocarem à objeção de consciência religiosa.

 

  1. Conclusão

 

A sociedade moderna, cada vez mais pluralista e multicultural, tem como característica um Estado onipresente e intervencionista, que constantemente invade as esferas previamente confiadas à livre conformação social e ao direito natural, e que se mostra tremendamente permissivo em relação a alguns padrões éticos e significativamente rígido em relação a outros (sem fornecer justificativa racional e clara para essa atitude diferente)[29]. Esse contexto caótico exige do operador do direito profundo conhecimento sobre o instituto da objeção de consciência, instrumento legítimo de defesa do direito à liberdade de pensamento e de crença.

A liberdade de consciência ou de pensamento pode ser conceituada como o direito de todo indivíduo a manter o comportamento de acordo com os ditames de sua consciência, seja em circunstância comuns ou extraordinárias[30], não cabendo ao Estado interferir na esfera íntima do indivíduo ou impor a ele o exercício de determinada conduta contrária às suas concepções filosóficas ou religiosas.

O direito fundamental à liberdade de consciência apresenta duas dimensões: uma positiva, de agir em conformidade com as convicções e crenças individuais, e outra negativa, de não ser forçado a ir contra a essas mesmas convicções e crenças individuais. A objeção de consciência será a exteriorização da dimensão negativa desse direito humano fundamental.

A objeção de consciência é, portanto, o direito que todo indivíduo tem de se autodeterminar, segundo os critérios de suas convicções políticas, filosóficas, ideológicas e religiosas, ainda que essas convicções estejam, do ponto de vista estatal, contrárias à lei, sem que com isso sofra qualquer tipo de sanção legal. Isso porque para o indivíduo a violação à lei suprema da consciência equivale a uma sanção moral ou espiritual muito mais dura e severa do que aquelas impostas pelo Estado.

Enquanto fenômeno jurídico, a objeção de consciência nasce no reconhecimento da objeção ao serviço militar obrigatório. Hoje, contudo, é um instituto vivo e em constante movimento, que se transforma tal qual a sociedade se transforma, e que se adapta as diversas realidades e culturas existentes, de modo a garantir o direito humano universal à liberdade religiosa.

Nesse sentido, como bem pontua Felipe Carvalho[31], novos casos de objeção de consciência têm surgido de forma intensa, como resultado do maior pluralismo nas sociedades contemporâneas. A recusa de profissionais de saúde em realizar abortos, eutanásia e outros procedimentos médicos, a recusa em participar de júris populares, e assim por diante, são temas recorrentemente debatidos em nível global.

Os operadores do direito deverão, portanto, estar preparados para lidar com situações envolvendo objeção de consciência, principalmente em situações que não há sequer lei regulamentadora, de modo a garantir que a consciência individual seja protegida, garantindo, assim, a proteção da própria dignidade humana.

 

BIBLIOGRAFIA

 

CARVALHO, Felipe Augusto Lopes. Liberdade e objeção de consciência: fundamentos histórico-dogmáticos e funcionalidades constitucionais, in Revista Latino Americana de Derecho y Religión, 2019.

MARTÍNEZ-TORRÓN, Javier. Las objeciones de conciencia de los católicos, in Revista General de Derecho Canónico y Derecho Eclesiástico del Estado.

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. – 13. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

PALOMINO, Rafael. Objeción de Conciencia y Religión: una perspectiva comparada. In: Anuario de Derechos Humanos, Vol. 10, 2009.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 25 ed., São Paulo: Malheiros, 2005.

[1] MARTÍNEZ-TORRÓN, Javier. Las objeciones de conciencia de los católicos, in Revista General de Derecho Canónico y Derecho Eclesiástico del Estado, 2005, p. 2.

[2] CARVALHO, Felipe Augusto Lopes. Liberdade e objeção de consciência: fundamentos histórico-dogmáticos e funcionalidades constitucionais, in Revista Latino Americana de Derecho y Religión, 2019, p. 2.

[3] MARTÍNEZ-TORRÓN, Javier. Las objeciones de conciencia de los católicos, op. p. 2.

[4] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 25 ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 242.

[5] Livro do Êxodo, 1, 15.

[6] CARVALHO, Felipe Augusto Lopes, Liberdade e objeção de consciência: fundamentos histórico-dogmáticos e funcionalidades constitucionais, op. p. 12

[7] CARVALHO, Felipe Augusto Lopes, Liberdade e objeção de consciência: fundamentos histórico-dogmáticos e funcionalidades constitucionais, op. p. 14

[8] Idem (apud SANTANA, Uziel. Um Cristão do Direito em, p. 388), p. 15

[9] Artigo 5º, incisos VI e VIII da Constituição da República Federativa do Brasil.

[10] Artigo 143 da Constituição da República Federativa do Brasil.

[11] MARTÍNEZ-TORRÓN, Javier. Las objeciones de conciencia de los católicos, op. p. 2.

[12] Ibid. p. 3.

[13] Ibid. p. 3.

[14] Ibid. p. 4.

[15] LOZANO, Rafael Palomino. Objeción de Conciencia y Religión: una perspectiva comparada. Anuario de Derechos Humanos. Nueva Época. Vol. 10. 2009, p. 437.

[16] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. – 13. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 455.

[17] LOZANO, Rafael Palomino. Objeción de Conciencia y Religión: una perspectiva comparada, op. p. 438.

[18] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco, op. p. 458.

[19] CARVALHO, Felipe Augusto Lopes, Liberdade e objeção de consciência: fundamentos histórico-dogmáticos e funcionalidades constitucionais, op. p. 17

[20] Idem. p. 22 (apud TRIGG, Roger. Equality, Freedom, p. 18).

[21] CARVALHO, Felipe Augusto Lopes, Liberdade e objeção de consciência: fundamentos histórico-dogmáticos e funcionalidades constitucionais, op. p. 5 (apud NAVARRO-VALLS, Rafael. La objeción de conciencia a los matrimonios entre personas del mismo sexo. p. 259).

[22] Artigo 143, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil.

[23] MARTÍNEZ-TORRÓN, Javier. Las objeciones de conciencia de los católicos, op. p.11.

[24] MARTÍNEZ-TORRÓN, Javier. Proteger a objeção de consciência como direito fundamental. Considerações sobre os projetos de acordo da República Eslovaca com a Igreja Católica e com outras Igrejas Registradas, in Revista General de Derecho Canónico y Derecho Eclesiástico del Estado, 2006, p. 11

[25] MARTÍNEZ-TORRÓN, Javier. Las objeciones de conciencia de los católicos, op. p.11.

[26] Código de Direito Canônico, Cân. 285, §3º.

[27] Idem.

[28] Catecismo da Igreja Católica, nº 2185.

[29] MARTÍNEZ-TORRÓN, Javier. Las objeciones de conciencia de los católicos, op. p.1.

[30] LOZANO, Rafael Palomino. Objeción de Conciencia y Religión: una perspectiva comparada. Anuario de Derechos Humanos. Nueva Época. Vol. 10. 2009, p. 437.

[31] CARVALHO, Felipe Augusto Lopes, Liberdade e objeção de consciência: fundamentos histórico-dogmáticos e funcionalidades constitucionais, op. p. 38.