A inviolabilidade do direito à vida.

Autora: Rita de Cássia N. Machado

inviolabilidade direito vida

 

“Nenhum ser humano jamais pode ser incompatível com a vida, seja pela sua idade, pela sua saúde e pela qualidade da sua existência. Toda criança, desde o seio da sua mãe, é um dom, que muda a história de uma família. Ela deve ser sempre bem-vinda, amada e cuidada.”

Papa Francisco

 

A Anadep – Associação Nacional dos Defensores Públicos, em agosto de 2016, propôs junto ao STF – Supremo Tribunal Federal,  Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5581, cumulada com alegação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) questionando a constitucionalidade dos artigos da Lei 13.301/2016 que adota medidas de vigilância da  saúde,  relacionadas aos vírus da dengue, chikungunya e zika.

Sustentam que há inconstitucionalidade no art.18, que trata dos benefícios assistenciais e previdenciários para crianças e mães vítimas das consequências neurológicas permanentes.

Afirmam ser a redação do caput, restritiva dos direitos, pois limita o recebimento do BPC (Benefício de Prestação Continuada) a somente três anos e atendendo apenas crianças com microcefalia, não se estendendo às outras que sofrem outras sequelas neurológicas provenientes de doenças também transmitidas pelo Aedes Aegypti.

Pede-se, ainda, a declaração de nulidade do parágrafo 2º do artigo 18, que condiciona a concessão do BPC ao término da licença-maternidade. “É inadequado confundir o direito ao salário-maternidade com o Benefício de Prestação Continuada”, afirma a associação, lembrando que os dois estão previstos em dispositivos constitucionais completamente diversos. Segundo a ANADEP, a impossibilidade de cumulação viola determinações constitucionais de proteção à família e à criança (artigo 203, inciso I), de amparo às crianças (artigo 203, inciso II), de habilitação de pessoa com deficiência e de promoção de sua integração à vida comunitária (artigo 203, inciso IV) e da garantia de um salário mínimo para pessoa com deficiência que necessitar (artigo 203, inciso V) e ofende, ainda, os deveres de proteção do direito à vida, à dignidade e à saúde (artigos 6º e 227, caput).

Relatam omissões do Poder Público referentes ao acesso às informações, implantação de planejamento familiar e aos serviços de saúde. Pedem que seja o Poder Público compelido a adotar políticas públicas visando sanar as omissões, a disponibilizarem tratamento para crianças portadoras de microcefalia em centros especializados em reabilitação em até 50 Km de suas moradias, distribuição de materiais informativos e contraceptivos de longa duração.

Nesta ação, tentam demonstrar “preocupação” e boa “intenção”, mas no desenvolver alegam a “omissão” sobre a possibilidade de interrupção da gravidez nas políticas de saúde estatais para mulheres grávidas infectadas pelo vírus Zika. Ou seja, que o Poder Público é omisso ao permitir que as grávidas infectadas possam realizar a “interrupção da gravidez”. Vejam que dão uma extensão e direção mais alargada: infectadas e não às que tiveram confirmação de que seus bebês foram diagnosticados com microcefalia.  Valendo ressaltar que, cientificamente é comprovado que nem todas mães infectadas, os bebes desenvolverão microcefalia, portanto, “bebes sadios” poderão assim serem abortados. Comprovando que de longe a preocupação da ANAPEP é com as mulheres e muito menos com as crianças portadoras de microcefalia ou outro problema neurológico permanente.

Sustentam que os artigos do Código Penal Brasileiro, que tratam do aborto, de 124 à 128, devem ser interpretados à luz da CF/88, em especial à possibilidade de extensão das hipóteses de interrupção da gravidez. Buscam a declaração de inconstitucionalidade do enquadramento da interrupção da gravidez em relação à mulher que tiver sido infectada pelo vírus da Zika. Legitimando assim a interrupção da vida intrauterina, em qualquer estágio de gestação.

Em pedido alternativo, a exordial pede para que o STF julgue constitucional a interrupção, nos casos tratados, sob o argumento do estado de necessidade com perigo atual à saúde provocado pela epidemia de Zika, agravada pela negligência do país em erradicar o Aedes Aegypti. E que, sejam suspensos e interrompidos dos inquéritos policiais, prisões em flagrante e processos judiciais em andamento que tratam da interrupção da gravidez, nas situações de comprovação da infecção pelo Zika Vírus.

Por uma simples análise, conclui-se que os pedidos são conflitantes. Tratam  dos benefícios assistenciais e previdenciários para mães e crianças que são vítimas de sequelas neurológicas, entre elas a garantia de tratamentos a portadoras de microcefalia em centros especializados em reabilitação, que sejam distantes, no máximo, 50km de suas residências, a entrega de material informativo e a distribuição de contraceptivos de longa duração às mulheres em situação vulnerável. O que seria a garantida a estas crianças da disponibilização de recursos básicos, para o acompanhamento e assistência por toda sua vida. Mas pedem que possam ser exterminadas por meio do aborto.

Parece, no princípio, existir uma preocupação legítima com a prevenção de enfermidades, bem como com o tratamento de crianças portadoras de microcefalia e apoio a suas mães e núcleos familiares.

Mas o conflito se instala quando, ao mesmo tempo que demonstraram esta “preocupação” com os bebês, pedem a autorização para mata-los. Portanto, o intuito principal é a “autorização “judicial” da prática do aborto, buscando, para às mães infectadas pelo vírus, por autorização do judiciário, a interrupção da gravidez.

A ação foi proposta logo após a ocorrência, em 2015, do aparecimento de vários casos de microcefalia no Nordeste do Brasil, em especial em Pernambuco, locais onde ocorreram, no mesmo período, a circulação do ZiKa Vírus. No período em que houve a declaração de emergência de saúde nacional e internacional. Mas, já em novembro de 2018, após a propositura da ação, como houve a descontinuidade dos casos, na proporção que se apresentava no ano anterior, a OMS – Organização Mundial de Saúde, encerrou o estado de emergência.

Há várias pesquisas e artigos científicos publicados, a nível internacional, apontando que, mesmo na ocorrência da infecção pelo referido vírus e o desenvolvimento e ocorrência de lesões no sistema nervoso central fetal, causando a microcefalia, esta infecção pelo Zika Vírus não é o único fator.

Como aponta o editorial publicado, “Zika vírus in the dock” , “The Lancet Infectious Diseases”, vol.16, P265, March 01,2016, (https://www.thelancet.com/journals/laninf/article/PIIS1473-3099%2816%2900085-2//fulltext), que afirma:

No momento, a relação causal entre Zika Virus e microcefalia é especulativa ( …) no atual estágio cautela deve ser exercida pela mídia em relacionar Zika Vírus aos casos de microcefalia,   de modo a evitar temores justificados.  E investigações em causas alternativas para a microcefalia devem continuar em paralelo aos estudos sobre Zika Vírus.

Demais outros estudos científicos já publicados, declaram que não há relação única, de que a microcefalia seja causada pela infecção do Zika Virus. Dentre eles a manifestação da cientista brasileira, Dra Adriana Melo, a primeira que estabeleceu a relação de grávidas que eram portadoras do vírus e a microcefalia.

A sustentação da ação, que pede o aborto, cuja mãe foi infectada com o Zika vírus é muito “sombrio” quando se pensa que, para evitar o nascimento de um bebê doente, muitos fetos saudáveis poderão ser abortados.

Para comprovar basta fazer um cruzamento de informações e dados já publicados, entre as regiões de maior incidência pela infeção do Zika Vírus com a região de maior número de microcefalia. Podemos citar na região centro oeste, local de números elevados diagnosticados  de infecção pelo Zika Vírus,  o que não acarretou,  comparados com a região nordeste, de maior incidência de microcefalia, mais especificamente Pernambuco, para a conclusão de que na região de maior quantitativo de mulheres infectadas, não é o local de maior incidência de microcefalia, o que assim “desmente “ a tese indicada na ação.

Portanto, a ADI 558, em curso no STF, aproveitou-se de um “momento” e assim buscou dar continuidade ao intento desmedido, de implantação da eliminação de nascituros, por meio de autorização judicial. Seguindo, como o intento já vitorioso, da ADPF 54, onde o STF aprovou a “interrupção da vida de fetos com anencefalia”. Comprovando que, a referida ação não é nada mais do que pedido de autorização para interrupção, seletiva e eugênica, da vida do feto microcefálico. Alias, como já exposto, nem todas gravidas infectadas, seus bebês desenvolverão microcefalia. Portanto, caso ocorra procedência da ação, será uma porta aberta, para não dizer “escancarada”, para eliminação desmedida dos portadores de toda e qualquer deficiência.

A exordial da ação é o que doutrinadores e juristas e reconhecem: “cavalo de Tróia”, ao ser nela incluindo o pedido que se julgue constitucional a interrupção para os acasos de infecção do vírus. Ludibriam o início da exposição e dos pedidos com falsas intenções de “ajuda”, pois não cabe nesta ação, diferente da ADPF 54, o argumento de inviabilidade biológica do portador de microcefalia, da sua inviabilidade biológica da vida extrauterina. Pois, os portadores de microcefalia, mesmo com mais ou menos graus de deficiência, são viáveis. Acenam com ajuda, mas buscam ceifar as mesmas vidas. De modo que, não se vislumbra sequer a semelhança necessária para se aplicar por analogia a solução dada pelo STF na situação da anencefalia aos casos de microcefalia. A pessoa portadora de microcefalia, embora sendo pessoa deficiente, é plenamente viável da perspectiva biológica.

Mas, de tudo o que a torna “absurda” é a sustentação e admissão da despenalização do aborto, fundamentando na questão de saúde psicológica da mulher e das dificuldades de se criar uma criança deficiente, devendo a mulher decidir se deseja ou não criar uma criança portadora de deficiência, assim descrevem na ação: a continuidade forçada de gestação em que há certeza de infecção pelo vírus da zika violaria o direito fundamental à saúde mental e a garantia constitucional de vida livre de tortura e agravos sérios evitáveis.

Tal postura e intenção caracteriza “eugenia”, obtida pela interrupção seletiva da gravidez. Caracteriza prática bárbara, repugnante e reprovável, que está sendo buscada e implantada no Brasil pela via judiciária, ao arrepio do majoritário posicionamento dos brasileiros, que são contrários ao aborto.

Possui caráter preconceituoso e discriminatório, tem nítida intenção e estratégia de se introduzir o aborto em caso de deficiências em geral, usando a partir da problemática que envolvem o zika, a intenção de chegarem às demais modalidade de deficiência, seja na situação de paralisia cerebral ou síndrome de Down ou mesmo o aborto por demanda, com a frágil justificativa de que a grávida estaria com seu “estado psíquico abalado”.

O aborto eugênico traz enorme carga de preconceito e discriminação para com a pessoa com deficiência, como se fosse melhor que ela não existisse. O direito à vida é inalienável, a ninguém cabe dizer quais as deficiências exigidas para que um embrião não pudesse nascer. É vida.

A natureza e valor de uma pessoa não são mudados por uma deficiência.

Extremamente marcante são as brilhantes palavras sustentadas por diversas vezes e em variados locais e situações, pela Dra Lenise Garcia – Presidente do  Movimento Nacional da Cidadania pela Vida – Brasil sem Aborto, que expõe a verdadeira realidade de que, invariavelmente, os abortistas tentam imputar a decisão às mulheres, pelo argumento do “direito de decidir” diante do “estado psíquico abalado”: 

(…) é falso que represente um alívio para a mãe, pois é impossível “cancelar” um filho. A gestante já é mãe, pois já gerou um filho.   A gestante não mais escolhe entre ser ou não ser mãe, mas entre ter um filho vivo ou morto.” E ainda quando afirma:  a mãe pode tirar o filho do útero, mas não o tira da cabeça nem do coração. 

Ademais, no aborto, ao matar sua filha ou seu filho totalmente indefeso, acarreta-lhe, frequentemente se não sempre, graves danos físicos psicológicos e psíquicos. No processo de abortamento – tanto no liberado como no clandestino – a mulher sai dilacerada, ofendida, ultrajada. Com seu útero vazio, mas com seu coração cheio de dor e ressentimento.

Mesmo diante da existência de deficiência, a vida permanece como direito fundamental, garantido constitucionalmente, mas mesmo que não o fosse, temos que garanti-lo, pois é fruto de ato do Criador, §2272 – do Catecismo da Igreja Católica:

Os direitos inalienáveis da pessoa devem ser reconhecidos e respeitados pela sociedade civil e pela autoridade política. Os direitos do homem não dependem nem dos indivíduos, nem dos pais, e também não representam uma concessão da sociedade e do Estado; pertencem à natureza humana e são inerentes à pessoa em razão do ato criador do qual esta se origina. Entre estes direitos fundamentais é preciso citar o direito à vida e à integridade física de todo ser humano, desde a concepção até a morte.

Campos (Lições de Direito de Família e Sucessões. Coimbra: Almedina, 1990, p 533), recorda que a vida humana é um bem anterior ao próprio direto, que deve ser respeitado pela ordem jurídica,  não se confundindo o direito ao respeito à vida com direito à vida, pois a vida não é um direito fruto da concessão do Estado, assim como um direito de alguém sobre si próprio, de modo  que a vida não se trata de um domínio da vontade livre, ou seja, a vida, por si só exige que o titular do direito a respeite.

Comprovadamente o STF age além de sua missão institucional e constitucional “precípua” de “guarda da constituição “. Age como supra constituinte de forma permanente, legislando, interferindo e agindo nas atribuições e funções do Legislativo. Deixou há tempo de ser um poder garantidor da ordem, para ser um eminente e grave ameaça à democracia representativa.

Na Democracia, conforme exposto na Constituição Federal de 1988: “todo poder emana do povo e em seu nome é exercido”.  Mas, o que tem feito o STF traduz em risco para Democracia, principalmente no que se refere `a inviolabilidade do direito à vida.

A garantia constitucional vem sendo relativizada e aviltada.

Nos autos da ADI 5581, o Congresso Nacional, prestou informações nos seguintes termos:

  1. a) a responsabilidade da discussão democrática da matéria é exclusiva da Casa do Povo, não se podendo subtrair desta o legítimo direito de representar o Povo Brasileiro no tratamento e na definição destas questões;
  2. b) juridicamente, a descriminalização do aborto nos casos tratados na ação afronta o bem jurídico da vida, impondo severa redução de direito fundamental dos nascituros, que restaria desamparado pela legislação infraconstitucional.

A discussão legal sobre o aborto é presente e por cerca de mais de 25 anos é pauta no Congresso Nacional e se até a presente data não foi autorizado é verdadeiramente pela razão que o povo brasileiro é contrário a ele.

Claramente os ministros, que hoje integram a mais alta corte judicial brasileira, que seguem alterando e reformulando as escolhas e deliberações feitas pelos que foram escolhidos e eleitos pelo povo e são legítimos representantes da população, praticam a invasão da esfera do Poder Legislativo, estão legislando em matéria penal e direito à vida, extrapolando suas funções judicantes e assim não atendem e não aplicam o direito em conformidade com as leis elaboradas pelos representantes do povo. Utilizam dos processos para “dizerem” o que julgam ser e ter “direito”, tudo em conformidade com interesses escusos e contrários à inviolabilidade do direito à vida.

De modo que o STF não está legislando no lugar do Congresso, mas CONTRA o Congresso.

Ademais, agem ainda contrariando as intenções e determinações do Poder Constituinte originário da Constituição de 88, onde lá foi consagrado como primeiro direito fundamental, a “inviolabilidade do direito à vida”, ao invés da intenção discutida à época, do “direito à existência digna”.

Diversos doutrinadores, dentre eles, Habermas (1997,p.19) se posicionam não ser  admissível  a alteração,  aplicada pelo STF, por meio de suas “decisões” após mais de 30 anos da promulgação da constituição, onde foi adotado  o critério como direito fundamental,  a inviolabilidade do direito à vida ao invés do direito à existência digna.

Segue afirmando que, ao agirem assim estão desconsiderando os debates fundamentados em estudos e analises, contrariando-os, passando a aplicar o “direito à existência digna”, admitindo de que a vida de um bebê com microcefalia é digno de viver ou é indigno, autorizando desta forma sua morte.

Pelo princípio da tripartição dos poderes, para o judiciário é vedado “legislar”, modificando cláusula pétrea da CF/88, assim como decidirem conflitando com normas infraconstitucionais, tais como o Pacto de São José da Costa Rica, onde o Brasil é signatário, da Declaração dos Direitos Humanos e da Declaração dos Direitos da Criança.  Valendo anda ressaltar que, para os casos de pessoas com deficiência, o Brasil se comprometeu, tanto em sua Constituição e na legislação infraconstitucional, bem como por meio de Tratado Internacional, a empenhar-se na proteção e inclusão destas.

Portanto, a alegação de que o aborto nesses casos também seria permitido, sob a argumentação de que o Estado não poderia impor à mulher ou à família a decisão de cuidar de uma criança deficiente, que causaria  danos psicológicos à mulher, colide frontalmente com a obrigação básica estatal de conferir às pessoas humanas, sobretudo aquelas mais frágeis por possuírem alguma deficiência , a proteção de sua vida. Tornando sem nenhum efeito todas as demais legislações que visem conceder proteção, pois não haverá mais vida a ser protegida.

A ANADEP busca, no Brasil, como já houve em demais outros países, guarida junto ao STF, pois avaliam que a Suprema Corte é um caminho fácil, sem resistência e irrecorrível, caminho fácil em relação ao complicado processo legislativo, que exige a tramitação de um projeto de lei ou proposta de emenda por várias comissões e plenários do Congresso Nacional. Caminho sem resistência, pois os onze ministros, todos eles foram nomeados pelo presidente da República e nenhum deles eleito pelos cidadãos, não dependem da população para manter-se no poder, permanecendo até completarem 75 anos de idade (cf. art. 100, ADCT, CF). Ademais, podemos dizer que até então é um caminho irrecorrível, uma vez que não há recurso contra uma decisão do STF, por mais disparatada que seja.

Adequada e certeira a manifestação do Professor Doutor Gilberto Callado de Oliveira, A Verdadeira Face do Direito Alternativo, 6ª edição, de 2012, na página 149:

A jurisprudência da mais alta Corte de Justiça do Brasil, o Supremo Tribunal Federal, parece não ter limites em sua falta de temor. Ao julgar questões de grande relevância ético-jurídica, seus membros invadem, com inusitada frequência, a competência jus política do Poder Legislativo, através de uma má interpretação da Constituição Federal. E nessa invasão do político na esfera do jurídico, destilam seus aprumos ideológicos em favor de minorias insurretas que desejam impor o antidireito.

Enquanto o legislador brasileiro, por intermédio de várias leis já promulgadas e em vigor, procura proteger a vida, a maternidade, a saúde, os deficientes e os idosos, na contramão, o STF determina a morte no nascedouro da vida, no ventre materno. Assistimos a evolução da medicina fetal, que já realiza com sucesso cirurgias em bebes, ainda dentro do útero e paralelamente o STF determina por suas decisões, a liberação da morte. Quanta incoerência!

Precisamos atentar para a grande verdade de que a qualidade de uma sociedade é amplamente definida pelo modo como ela trata seus membros mais fracos. Matar um inocente e principalmente o portador de alguma deficiência, nunca poderá ser justificativa para “aliviar” o fardo de terceiros. Causar sofrimento a uma pessoa para evitá-lo a outra, nunca é a solução. Se nascituros forem abortados por causa de suas deficiências será colocar em risco todos os portadores de deficiência.

O Papa Bento XVI, em novembro de 2007, assim manifestou:

Não é o evitar o sofrimento, a fuga diante da dor, que cura o homem, mas a capacidade de aceitar a tribulação e nela amadurecer, de encontrar o seu sentido através da união com Cristo, que sofreu com infinito amor.

A legalização do aborto vem sendo imposta em diversos países, por organizações internacionais, financiadas por fundações norte-americanas ligadas a interesses supercapitalistas, bem representado pelas fundações norte-americanas Ford, Mc Arthur, Rockfeller, etc.

Atrás de motivações como “direito da mulher” e “saúde pública”, está materializada a ganância do capitalismo internacional.

Assim, absurdamente, infelizmente, não só no Brasil, mas no mundo, há considerável pressão para legalizar o homicídio uterino e transformar vida humana embrionária em mero lixo hospitalar ou matéria prima para industrias e pesquisas.

De modo que, no julgamento da ADI 5581 pelo STF, havendo a procedência do pedido, de autorização para interrupção da vida de bebes, cujas mães foram infectadas pelo Zika Vírus, sendo estes portadores ou não de microcefalia, estará oficialmente e definitivamente autorizado, judicialmente, o aborto eugênico em nosso País. E não terá mais nenhum efeito os fundamentos da Constituição Federal de 1988, da inviolabilidade do direito à vida.